Solicito a lista de presentes recebidos pela ministra Sônia Guajajara durante o exercício do cargo com as seguintes especificações: a) data da entrega; b) forma de entrega (correspondência, agenda oficial etc); c) item; d) remetente; e) destinação do presente (próprio ministro, gabinete, doação etc). Requisito que os dados sejam fornecidos em formato aberto (planilha em *.xls, *.csv,*.ods, etc), nos termos do art. 8o, §3o, III da Lei Federal 12.527/11 e art. 24, V da Lei Federal 12.965/14.
Pedido enviado para: MPI - Ministério dos Povos Indígenas
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Olá, Em atenção ao sua solicitação de n° 15001.000328/2023-98, a área responsável transmitiu a seguinte resposta: "De imediato, é relevante esclarecer que a Ministra não foi presenteada com quaisquer itens, apenas recebeu brindes como artesanatos indígenas e objetos de pequeno valor, como canetas, blocos de anotações e produtos perecíveis. Isso pois em atenção e respeito ao princípio da legalidade, contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, a mencionada autoridade adere estritamente às diretrizes estabelecidas no inciso XII do art. 117 da Lei n° 8.112/90, o qual proíbe explicitamente que o servidor público aceite propina, comissão, presente ou qualquer vantagem em virtude de suas atribuições. Vale ressaltar que os itens recebidos até o momento são considerados brindes e hospitalidades, conforme definido pelo Decreto 10.889/2021, que estabelece que "brindes e hospitalidades não são categorizados como presentes e, portanto, podem ser aceitos" em pleno acordo com as disposições normativas. Ainda, conforme estabelece o Decreto nº 10.889/2021, brindes são itens de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Como baixo valor econômico, entende-se aquele menor que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021). De acordo com o teto remuneratório de 2022, um item poderia ser considerado brinde somente se tivesse um valor estimado abaixo de R$ 392,93. No caso dos brindes recebidos pela Ministra, sequer podem ser enquadrados neste teto de valores, pois, estão dentro de um patamar de valor sentimental, ancestral e de ligações macrolineares culturais e afetivas uma vez que são artesanatos indígenas recebidos de seus parentes, povos indígenas em sua pluralidade de comunidades, que possuem sim valores significativos porém de cunho estritamente emocional, ainda que possam se enquadrar na categoria de brinde." Gostaríamos de convidar você a fornecer seu feedback através da nossa pesquisa de satisfação da ouvidoria ao final deste processo. Sua opinião é fundamental para aprimorarmos nossos serviços e garantir que continuemos a atender às necessidades das comunidades indígenas da melhor maneira possível. Atenciosamente, Ouvidoria Ministério dos Povos Indígenas
Recurso - 1º Instância
Recorro para que o órgão detalhe cada brinde recebido pela ministra, conforme as especificações solicitadas.
Resposta do recurso - 1º Instância
Ola, Em atenção a sua solicitação Nº 15001.000328/2023-98, encaminhamos resposta da área responsável. Trata-se de recurso em 1ª Instância á resposta de Pedido de acesso à informação com NUP n. 15001.000328/2023-98, que solicita a lista de todos os presentes dados por autoridades internacionais a Ministra desta pasta, desde 1º de janeiro de 2023 até a data de resposta do referido pedido, nos seguintes termos: Solicito a lista de presentes recebidos pela ministra Sônia Guajajara durante o exercício do cargo com as seguintes especificações: a) data da entrega; b) forma de entrega (correspondência, agenda oficial etc); c) item; d) remetente; e) destinação do presente (próprio ministro, gabinete, doação etc). Requisito que os dados sejam fornecidos em formato aberto (planilha em *.xls, *.csv,*.ods, etc), nos termos do art. 8o, §3o, III da Lei Federal 12.527/11 e art. 24, V da Lei Federal 12.965/14. 2. De imediato, é relevante esclarecer que a Ministra não foi presenteada com quaisquer itens, nos termos dispostos pelo Decreto nº 10.889/2021 a Ministra de Estado apenas recebeu brindes como: artesanatos indígenas e objetos de pequeno valor, como canetas, blocos de anotações e produtos perecíveis. 3. Isso pois a mencionada autoridade adere estritamente às diretrizes estabelecidas no inciso XII do art. 117 da Lei n° 8.112/90,em atenção e respeito ao princípio da legalidade, contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal,o qual proíbe explicitamente que o servidor público aceite propina, comissão, presente ou qualquer vantagem em virtude de suas atribuições. Vale ressaltar que os itens recebidos até o momento são considerados brindes conforme definido pelo Decreto 10.889/2021, que estabelece que "brindes e hospitalidades não são categorizados como presentes e, portanto, podem ser aceitos" em pleno acordo com as disposições normativas. 4. De acordo com o Decreto nº 10.889/2021, brindes são itens de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Como baixo valor econômico, entende-se aquele menor que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021). Em 2 de fevereiro de 2023, o teto remuneratório era de R$ 39.293,32. Logo, um item poderia ser considerado brinde somente se tiver um valor estimado abaixo de R$ 392,93. 5. No caso dos brindes recebidos pela Ministra, sequer podem ser enquadrados neste teto de valores, pois, estão dentro de um patamar de valor sentimental, ancestral e de ligações macrolineares culturais e afetivas uma vez que são artesanatos indígenas recebidos de seus parentes, povos indígenas em sua pluralidade de comunidades, que possuem sim valores significativos porém de cunho estritamente emocional, que não ensejam nenhum benefício pessoal, ainda que possam se enquadrar na categoria de brinde. 6. Ressalta-se que conforme disposto, quanto ao recebimento de brindes foi dispensado o registro, no sistema e-Agendas, veja-se: Art. 17. Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha Despacho 39387578 SEI 15001.000328/2023-98 / pg. 1 interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no eAgendas. Atenciosamente,