Informações relacionadas ao Dique 100

Com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas) venho requerer o acesso (e eventualmente cópia), em até 20 dias corridos (artigo 11, parágrafo 1o da Lei 12.527/11), aos seguintes dados:

Balanço de dados do Disque 100 do segundo semestre de 2019. Se não for possível atender a esse período, peço pelo começo do segundo semestre até o mês possível.

Solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, quando disponíveis, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 5o da lei 12.527/2011.

Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas, requeiro que seja apontada a razão da negativa bem como, se for o caso, eventual grau de classificação de
sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), tudo nos termos do artigo 24, parágrafo 1o da Lei 12.527/2011.

Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento.

Pedido enviado para: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Eduardo Barretto
  • Pedido LAI realizado em: 08/04/2020
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 27/04/2020

Prezado Cidadão,

Em relação ao pedido de no 00083.000286/2020-11 formulado por Vossa Senhoria, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - SIC/MMFDH, informa que segue resposta abaixo transcrita:

Em atenção ao Pedido de Informação NUP 00083.000286/2020-11, por meio do qual cidadão solicita, em resumo, Balanço do Disque 100, informamos que os dados estatísticos referente ao 2o semestre de 2019, da central de atendimento do Disque Direitos Humanos - Disque 100, estão em fase de análise para a composição do balanço anual da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e serão disponibilizados posteriormente na página da internet deste Ministério.

Nos termos do art. 21 do Decreto no 7.724/12, eventual recurso sobre essa resposta deve ser dirigido ao Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão. Cabe ressaltar que a ferramenta do recurso não deve ser utilizada para especificar/reformular pedidos, pois nestas situações é necessário preencher novo formulário de solicitação.

Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)

Recurso - 1º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 28/04/2020

Recorro e peço deferimento.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 04/05/2020

Em atenção ao Recurso de Primeira Instância, referente ao Pedido de Informação NUP 00083.000286/2020-11, por meio do qual cidadão recorre e solicita deferimento do pedido, informa-se que os dados estatísticos da central de atendimento do Disque Direitos Humanos - Disque 100, referente ao segundo semestre de 2019, estão em fase de análise para a composição do balanço anual da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, cuja disponibilização ocorrerá no portal institucional deste Ministério.

Em vista do exposto, resta por inviabilizado o atendimento ao pedido no molde formulado, tendo em que este exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações (vide art. 13, inc. III, do Decreto no 7.724, de 2012).

Logo, o seu atendimento comprometeria a elaboração do balanço anual da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por demandar o deslocamento de servidores responsáveis por essa atividade.

Nos termos do art. 21 do Decreto no 7.724/12, eventual recurso sobre essa resposta deve ser dirigido à Ministra de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão.

Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)

Recurso - 2º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 04/05/2020

Recorro e peço deferimento. No pedido, solicitei: "Se não for possível atender a esse período, peço pelo começo do segundo semestre até o mês possível".

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 11/05/2020

Prezado cidadão,

Em relação ao Recurso de 2a Instância de no 00083.000286/2020-11 interposto por Vossa Senhoria, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – SIC/MMFDH, segue resposta abaixo transcrita: Cuida-se de Recurso em 2a Instância interposto pelo cidadão, no Pedido de Informação n° 00083000286202011?, cujo teor segue transcrito: Recorro e peço deferimento.

No pedido, solicitei: "Se não for possível atender a esse período, peço pelo começo do segundo semestre até o mês possível". Conheço do recurso, para, na qualidade de autoridade máxima do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, negar-lhe o provimento, com esteio no art. 13, inc. III, do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, por exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, acolhendo os termos do Ofício n.° 96/2020/CGDISQUE/ONDH/MMFDH (ANEXO), procedente da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)

Recurso - 3º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 11/05/2020

Recorro e peço deferimento. No pedido, solicitei: "Se não for possível atender a esse período, peço pelo começo do segundo semestre até o mês possível".

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 18/05/2020

DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto no 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto no 7.724/2012, o parecer anexo para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação NUP 00083.000286/2020-11 direcionado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFH. FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA Ouvidor-Geral da União - Adjunto

Recurso - 4º Judicial

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 17/06/2020

Recorro e peço deferimento.

Resposta do recurso - 4º Judicial

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 23/09/2020

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, informamos que o colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso, em função da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, que é a negativa de acesso à informação demandada, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto no 7.724, de 2012, conforme registrado na Decisão no 191/2020 (anexa).


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