COMAER – Comando da Aeronáutica - Legislação - 60502000045202015

Gostaria de ter acesso a dados da Aeronáutica sobre casos relacionados aos artigos 232 - 235 do Código Penal Militar. 1. Gostaria do acesso aos dados (preferencialmente com séries mensais) desde o ano 1990 (ou primeiro ano disponível) até julho/2019 acerca de sindicâncias para apurar "estupro", "abuso sexual", "constragimento sexual", "exploração sexual", "ato libidinoso", "atentado violento ao pudor", "corrupção de menores". 2. Gostaria de acesso a dados sobre processos disciplinares envolvendo condutas que possam ser consideradas "assédio sexual" dentro das próprias Forças Armadas, mesmo que não tenham chegado à Justiça Militar ou à Procuradoria Militar.

Pedido enviado para: COMAER – Comando da Aeronáutica
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 06/01/2020
Atendido
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 27/01/2020

MINISTéRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONáUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Prezada Cidadã, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento cumpre-nos esclarecer que condutas caracterizadoras de "assédio sexual" não se enquadram em atos punitivos disciplinares, não havendo falar em existência de "processo disciplinar" a este título. Demais disso, até a edição da Lei nº 13.718/2018, todas as condutas capituladas em leis que regulam a dignidade sexual eram de iniciativa, inicialmente, privada e, posteriormente, privada mediante representação (Ação Penal Pública condicionada). Assim, apenas com o consentimento individual das vítimas, é que se poderiam fornecer, publicamente, dados de cunho personalíssimo. Desse modo, considerando que todas as condutas descritas no presente pedido, bem assim as capituladas no Capítulo VII do Decreto-Lei nº 1001/1969, configuram crimes da competência da Justiça Militar Federal, Ordinária Federal e das Justiças Estaduais, os dados na forma como requeridos, poderão ser obtidos junto às Auditorias Militares, nos termos do que estabelece o art. 23, do Decreto-Lei nº 1002/69, nas Varas Criminais Federais e, nas Varas Criminais Especializadas Estaduais, em crimes deste jaez. Alfim, desde o ano de 1982, quando a Força Aérea Brasileira (FAB) passou a admitir efetivos femininos, verificam-se, sobremodo nas Escolas de Formação, instruções específicas quanto à lisura comportamental dos efetivos masculinos relativamente ao Corpo Feminino da FAB. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.


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