CEX – Comando do Exército - Legislação - 60110000965202209

O MD, na reposta a pedido efetuado por meio do falabr (http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/_layouts/15/DetalhePedido/DetalhePedido.aspx?nup=60502001019201881), informou que o Parecer nº 00902/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU não retrata mais o entendimento jurídico da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa - CONJUR-MD, tendo sido superado pelo Parecer nº 00454/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU. Pelo motivo exposto, solicito informar se permanece a interpretação de que deve ser seguido o Parecer 070/AJ/SEF, de 2009, que se alinha ao entendimento da CONJUR/MD (Parecer 00902, de 27 NOV 15) ou se foi emitido novo parecer alinhado ao Parecer nº 00454/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU. No caso se existir Parecer SEF mais atualizado, aproveito para solicitar cópia e boletim que foi efetuada a publicação.

Pedido enviado para: CEX – Comando do Exército
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 31/03/2022
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 20/04/2022

Prezado(a) Senhor(a), Ao cumprimentá-lo(a), cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, registrado com o protocolo nº 60110000965202209. A respeito do assunto, cabe esclarecer que a Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) dispõe sobre o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas, em especial aquelas contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art.7º, inc. II), portanto, a demanda apresentada caracteriza-se como uma consulta (dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto) e não se enquadra na LAI. Sendo assim, informamos a impossibilidade do atendimento por se tratar de consulta sobre interpretação de normativo, o que foge ao escopo da Lei de Acesso à Informação. Contudo, em atenção ao seu pedido, a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) informou que o Parecer nº 070/AJ/SEF/2009, persistiu válido no âmbito daquela Secretaria até a edição da Portaria do Comandante do exército nº 849, de 14 de julho de 2016, a partir de quando a interpretação do referido parecer e quaisquer outros assuntos relativos a auxílio transporte passaram a ser analisados pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), conforme regra de competência do inciso V do artigo 15, das Instruções Gerais EB-IG-02.017, aprovadas pela referida Portaria. Dessa forma, orientamos que futuras consultas sobre o assunto sejam encaminhadas diretamente ao DGP, situado no Quartel-General do Exército, Bloco E, 1º Piso, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, CEP 70.630-901, a quem caberá responder sobre o tema. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Cordialmente, Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (Conheça seu Exército - http://www.eb.mil.br/)


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