AGU – Advocacia-Geral da União - Assistência Judiciária - 01015001652202289

Solicito a baixa definitiva dos veículos de placa jlm5159 com Renavan 00396178669 e bem como o veículo com placa jme9019 com Renavan 00710507968. Pois os mesmos veículos informados já foram demolidos e não existem mais e conforme resolução 661/2017 do contran esses veículos já deveriam estar baixados ou seja excluídos da frota nacional. Desde já agradeço a atenção dos senhores Cordialmente Cezar Tadeu de Souza CPF 13225774553 Porto seguro Bahia 28/03/2022 Obter o Outlook para Android De: Ouvidoria [email protected]> Enviado: segunda-feira, 28 de março de 2022 11:32 Para: cezar tadeu de souza souza [email protected]> Assunto: RES: Baixar definitiva dos veículos Prezado (a), Falta apenas uma etapa para podermos melhor atendê-lo. Conforme estabelecido no artigo 13 da Portaria CGU Nº 581/2021, para atendimento da sua manifestação enviada por e-mail faz-se necessário cadastrá-la na Plataforma FalaBR. E, para isso, é exigido que o Ministério da Infraestrutura receba sua prévia autorização. Assim, solicitamos que, no prazo de 30 dias, responder este e-mail, informando se concorda expressamente com a autorização a seguir. Para isso, é suficiente responder este e-mail com a expressão DE ACORDO para o texto a seguir: Autorização Prévia do Manifestante É de livre e espontânea vontade que, por intermédio deste e-mail, autorizo a Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura inserir na Plataforma FalaBR a manifestação encaminhada nesta correspondência. Autorizo, ainda, o registro do meu cadastro, conforme dados já enviados, para tratamento, acompanhamento e recebimento da resposta à minha manifestação. Caso seja sua preferência, é possível registrar a sua manifestação diretamente na Plataforma FalaBR através do endereço https://falabr.cgu.gov.br/ Desde já, agradecemos e nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que forem necessários. Atenciosamente, Ouvidoria – Geral do Ministério da Infraestrutura De: cezar tadeu de souza souza [email protected]> Enviada em: sexta-feira, 25 de março de 2022 17:04 Para: Ouvidoria [email protected]> Assunto: Baixar definitiva dos veículos Solicito a baixa definitiva dos veículos placa JMe 9019 Renavan 00710507968 e o veículo JLm 5159 Renavan 00396178669 Grato cordialmente Cezar Tadeu de Souza CPF 13225774554 Obter o Outlook para Android

Pedido enviado para: AGU – Advocacia-Geral da União
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 31/03/2022
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 01/04/2022

Prezado(a) Senhor(a), A Advocacia-Geral da União (AGU) agradece o envio da sua mensagem. Temos a informar que, de acordo com o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) é responsável pela defesa judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), além de prestar assistência e consultoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo Federal. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o direito de acesso a informações previsto na Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre o acesso às informações produzidas pelos órgãos e entidades públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU) é instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Assim está escrito na Constituição Federal: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Lei Complementar 73/93 é no mesmo sentido: Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. Portanto, a manifestação visa sanar dúvida jurídica particular, não retratando, portanto, hipótese de atuação típica da Advocacia-Geral da União (AGU), haja vista que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (a teor do art. 131 da Constituição Federal e consoante as disposições da Lei Complementar n° 73/93). Disso resulta o não atendimento do pedido, por força do disposto no 13, III, do Decreto n.º 7.724/12, in verbis: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Na oportunidade encaminhamos o Link da Ouvidoria do DF, conforme abaixo: https://ouvidoria.df.gov.br/ Sendo o que havia para o momento, colocamo-nos ao seu dispor para apresentação de futuras demandas Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Advocacia-Geral da União


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