Documentos indulto natalino

Com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas) venho requerer o acesso (e eventualmente cópia), em até 20 dias corridos (artigo 11, parágrafo 1º da Lei 12.527/11), aos seguintes dados: Solicito acesso a pareceres, memorandos, notas técnicas, íntegra do processo administrativo e demais documentos relacionados à elaboração do "DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências". Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas, requeiro que seja apontada a razão da negativa bem como, se for o caso, eventual grau de classificação de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), tudo nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da Lei 12.527/2011. Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento. Solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, quando disponíveis, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 5º da lei 12.527/2011.

Pedido enviado para: CC-PR – Casa Civil da Presidência da República
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Eduardo Barretto
  • Pedido LAI realizado em: 27/12/2023
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Eduardo Barretto
  • Em: 11/01/2024

Prezado cidadão, Em atenção ao pedido de acesso à informação contido no NUP 00137.020146/2023-21, esclarecemos que a demanda foi parcialmente atendida assim, disponibilizamos em anexo, os documentos solicitados relacionados a edição do Decreto nº 11.846, de 2023. Destacamos que parte da resposta não poderá ser concedida por se tratar de informação (documentos) de competência de outro órgão (Ministério da Justiça e Segurança Pública), consoante o disposto no art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 2012: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam (...) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” Esta medida visa evitar o fornecimento de documentos sigilosos ou com restrição de acesso, cuja análise compete ao órgão ou entidade que produziu o documento. Tal entendimento, de forma alguma impede, nem mesmo restringe o direito de acesso à informação, já que o interessado pode requerê-la juntamente ao órgão competente acima citado. No mais, quanto ao pedido de acesso às informações produzidas pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, acentuamos que não é possível atendê-lo, uma vez que no processo de elaboração, redação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, não se deve conceder acesso a notas e pareceres produzidos por outros órgãos e entidades (bem como documentos e comunicações que os complementem como e-mail) ainda que, constem dos processos em trâmite nesta Pasta. Isso porque é da competência legal dos órgãos e entidades que produziram as notas e pareceres aferir as diversas hipóteses de restrição ou eventual classificação dos documentos. Com efeito, não é à toa que cada órgão e entidade dispõe de autoridade responsável pelo cumprimento das normas relativas ao acesso à informação (Lei nº 12.527, de 2011. Art. 40). A concessão de acesso a documentos produzidos por outros órgãos e entidades, no que tange ao processo de produção, elaboração, redação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, revela-se temerária uma vez que pode acarretar violação ao dever de sigilo, já que, os documentos nem sempre são classificados ou sinalizados com a restrição devida quando do envio via Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal – SIDOF, que não tem ferramenta ou dispositivo que permita essa classificação. Ademais, a Casa Civil da Presidência da República (CCPR) não tem competência para classificar documento de outro órgão o que, se feito, representaria verdadeira usurpação de competências legais. Não custa destacar precedente de envio de documentos de outros órgãos à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos-CC, não sinalizados com restrição e que não foram disponibilizados, em atenção ao dever da Administração Pública de preservar o sigilo dos documentos que são sigilosos. Posteriormente foi confirmada a restrição de acesso pelo órgão produtor do documento assim, é de concluir que a atuação da CC-PR de não permitir o acesso neste tipo de processo de elaboração de atos normativos vem sendo legítima, já que, além de cumprir a Lei de Acesso a Informação, tem por fim garantir que eventuais hipóteses de restrição de acesso sejam preservadas, conforme evidenciado no pedido de informações NUP 00077.001405/2020-23. Ressaltamos ainda que, a Casa Civil-PR é destinatária de extensa quantidade de documentos sensíveis, de maneira que disponibilizá-los de forma deliberada seria colocar em risco os interesses da Administração Pública, sem falar na considerável possibilidade de descumprir a Lei de Acesso a Informação a qual, estabelece ser dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. Inclusive, o cuidado dispendido por esta unidade ao orientar o cidadão na solicitação dos documentos diretamente nos órgãos que os produziram, converge com a seguinte decisão proferida pela Controladoria-Geral da União, no pedido de informação NUP 00077.002273/2020-57, que teve por análise questão semelhante: “25. Todavia, há que se ter cautela em orientar que o próprio órgão demandado disponibilize diretamente os documentos técnicos que não foram produzidos por ele próprio, nesse tipo de situação. Isto porque demandaria que a SG/PR fizesse a análise de cada documento técnico que compõe os autos, para verificar se existem outras hipóteses de sigilo constantes desses documentos, tal como sigilo industrial, por exemplo, sem ter expertise para tanto. Ademais, há que se destacar que as informações íntegras e primárias, conforme disposto no art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527/2011 (LAI), estão em órgãos públicos submetidos à Lei, que podem analisar diligentemente um pedido de informação e avaliar, com conhecimento técnico sobre a matéria, a possibilidade de divulgação. No caso em questão, os documentos estão especificamente: na ANVISA, no Ministério da Saúde, no Ministério da Justiça; no Ministério da Mulher, da Família e na Casa Civil. 26. E, portanto, os documentos técnicos de letras “h”, “i”, “j” “n”, “q”,“r”, “s” podem ser requeridos pelo cidadão, nos respectivos órgãos de origem, que poderão analisar o direito de acesso a esses expedientes, fora do contexto em que estão inseridos no atual órgão demandado. A análise será realizada, nos órgãos de origem, a partir de outros parâmetros, com possibilidade de interpor todos os recursos previstos em lei. 27. Em relação ao segundo grupo de documentos, que trata das manifestações jurídicas, a análise desta Coordenação está adstrita aos termos do disposto no Parecer nº 0015/2020/CONJURCGU/CGU/AGU. Observa-se que os argumentos da SG/PR para não franquear o acesso às manifestações jurídicas estão em harmonia com o citado Parecer e que, mesmo após consultada sobre a possibilidade de disponibilizar os documentos, reiterou o seu posicionamento de manter a restrição de acesso aos pareceres jurídicos constantes do processo instruído para tratar da sanção ou veto parcial ao PL nº 848/2020, com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.527 /2011 c/c o art. 7°, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 28. Face o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento porque, nos termos do art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527/2011, a informação íntegra e primária relativa aos documentos técnicos requeridos não está no órgão demandado e porque as manifestações jurídicas, constantes do processo instruído para tratar da sanção/veto do PL nº 848/2020, têm restrição de acesso com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.527/2011 c/c o art. 7°, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. Conclusão 29. Após análise dos autos, conclui-se pelo desprovimento do recurso, porque os documentos técnicos íntegros e primários foram produzidos originalmente por outros órgãos do Poder Executivo Federal e porque as manifestações jurídicas estão submetidas ao sigilo legal específico, com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.527/2011 c/c o art. 7°, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, conforme orientação do Parecer nº 0015/2020/CONJUR-GU/CGU/AGU.” Tal entendimento, como acima mencionado, de forma alguma impede, nem mesmo restringe o direito de acesso à informação, já que motivadamente entendemos que, neste caso específico, o interessado poderá requerê-la juntamente ao órgão competente. No caso, tratam-se de documentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. As informações acima foram disponibilizadas pela Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Salientamos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Secretário Adjunto de Atos Internacionais e Informações Processuais da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/ptbr/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao


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