CGU – Controladoria-Geral da União

Bom dia, Meu nome é Rodolfo Silva, sou chefe do Setor de Transportes do Ministério Público do RN. Solicito, por favor, nos informar qual a base legal da não obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT para o exercício de 2015, salientando-se que os dois últimos exercícios (2016-2017) já foram pagos. Estou precisando da informação para instruir um processo administrativo. Obs.: já entrei em contato com todos os setores da Seguradora Líder bem como os do DETRAN/RN mas só souberam informar que apenas os dois últimos anos devem ser pagos. Desde já agradeço pela ajuda. Atenciosamente, Rodolfo Silva Chefe do Setor de Transportes do MP/RN Mat.: 202231-1 Tel.: (84) 3232-4556

Pedido enviado para: MCIDADES – Ministério das Cidades
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 29/03/2017
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 03/04/2017

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao seu pedido de acesso à informação, formulado com base na Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, registrada sob o protocolo de nº 08850001347/2017-27, a Coordenação Geral de Planejamento Operacional do Departamento Nacional de Trânsito informa que a Resolução CONTRAN 664/86, que dispõe sobre os modelos dos documentos de registro e licenciamento de veículos e dá outras providências, determina que o licenciamento do veículo seja vinculado ao pagamento das multas por infração de trânsito, tributos, encargos e do Seguro Obrigatório DPVAT do ano corrente e do ano anterior. Art. 9º..................... Parágrafo único. Não se renovará o licenciamento do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, tributos e encargos devidos e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, relativos ao período de licenciamento anterior.'' (incluído pela Resolução CONTRAN nº 802, de 15 de agosto de 1995) Art. 10º - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente terá validade, após o pagamento referente ao exercício a que se refere o CRLV, dos tributos e encargos devidos, quitação dos débitos de multas, pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e, ainda, o comprovante do Registro de Transportador de Bens - RTB, quando se tratar de veículo de carga. (redação dada pela Resolução nº 721/88) Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012. Desta forma, estamos concluindo sua solicitação de informação – Protocolo NUP 08850001347/2017-27. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão – SIC Ministério das Cidades [email protected]


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