Tabela com a listagem de todos os documentos técnicos elaborados pela CRHE/UCRH

Protocolo: 595252011688

A/C Sra. Subsecretária de Gestão e Titular da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

ASSUNTO: Tabela com a listagem de todos os documentos técnicos elaborados pela CRHE/UCRH

Prezada,

Completa-se esta semana um ano desde que nossas associações vêm buscando - sem sucesso - acesso a informações públicas sobre os documentos técnicos produzidos pela CRHE (antiga Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH), unidade subordinada à Subsecretaria de Gestão.

Não temos qualquer interesse em acessar documentos, dados ou informações de natureza sigilosa ou pessoal, mas apenas informações de natureza pública sobre os documentos técnicos produzidos pela área. Temos conhecimento de que a CRHE já possui um catálogo, um ementário eletrônico, no qual estão devidamente organizadas todas as informações técnicas pleiteadas.

Apesar disso, a CRHE negou-se reiteradamente a elaborar uma simples listagem com informações meramente de catálogo, tais como: código numérico sequencial, expediente ou número do processo, setor interessado, assunto, nome do técnico responsável e data de elaboração, as quais já estão catalogadas no referido catálogo (ementário).

Negou-se, também, a permitir que nós próprios elaborássemos tal listagem por meio do acesso a cópia do banco de dados nos quais essas informações catalogadas estão organizadas, algo que para nós seria absolutamente simples e já teria resolvido o problema.

Esta base de dados, no formato Microsoft Access, conhecida pelos técnicos da área como “Ementário”, não consta no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados disponível no Portal da Transparência Estadual. É uma base de dados pública cuja existência até hoje é desconhecida pela sociedade e pelos demais órgãos da Administração.

Poderíamos já ter requerido acesso à integralidade dos documentos públicos elaborados pela CRHE no formato PDF em si, mas solicitamos apenas as informações de catálogo sobre esses documentos. Deste modo, poderemos solicitar acesso especificamente aos documentos técnicos de natureza pública que nos interessarem.

Nesse último ano a CRHE negou acesso a todos os seguintes pedidos:

1. Relação dos documentos técnicos elaborados pela CRHE/UCRH desde 2010 (cf. SIC 670571912037).

2. Informações técnicas sobre a base de dados do sistema "Ementário" (cf. SIC 792441914414).

3. Cópia completa e atualizada do arquivo eletrônico no formato Microsoft Access em que são armazenados os dados do "Ementário" (cf. SIC 40261918692 e 11401924979).

4. Relação dos documentos do tipo INFORMAÇÃO produzidos pela CRHE/UCRH que contenham dados sigilosos ou pessoais de cuja existência a área tenha conhecimento (cf. SIC 822931924975).

5. Relação dos documentos públicos do tipo INFORMAÇÃO produzidos pela CRHE/UCRH (cf. SIC 6109120975).

6. Informações PÚBLICAS sobre os documentos pessoais produzidos pela CRHE/UCRH (cf. SIC 64097204368).

Diante destas reiteradas negativas de acesso por parte da CRHE e diversas “confusões” em suas respostas, vimos por meio do presente SIC buscar pela última vez pela via administrativa acesso às informações públicas solicitadas, antes de sermos obrigados a tomar providências no âmbito judicial, com a correspondente responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Deste modo, de maneira resumida e simplificada, SOLICITAMOS uma tabela listando todos os documentos técnicos elaborados pela CRHE/UCRH desde 01/01/2010 até a presente data (08/06/2020), que sejam do tipo “Informação”, contendo os seguintes dados (quando presentes):

1. Código sequencial (ano/número)
2. Expediente (número do processo/expediente)
3. Interessado
4. Assunto
5. Nome do técnico responsável
6. Data de elaboração

A título de exemplo, seguem os dados de um documento técnico do tipo “Informação” elaborado pela CRHE/UCRH a que tivemos acesso recentemente:

1. Código sequencial: Informação CRHE n° 216/2020
2. Expediente: SFP-EXP-2020/49728 - Protocolo SIC 64097204368
3. Interessado: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
4. Assunto: Solicita acesso ao banco de dados - EMENTÁRIO.
5. Nome do técnico responsável: Adriana da Silva Gomes
6. Data de elaboração: 31/03/2020

Caso porventura existam documentos de natureza sigilosa ou pessoal nesta listagem e algum campo contenha informação sensível referente aos mesmos, fiquem à vontade para suprimir essas informações do campo correspondente e justificar da forma que acharem melhor. Por oportuno, destacamos a manifestação da Ouvidoria Geral do Estado:

“Como bem informado pelo setor [CRHE], o arquivo utilizado para o "ementário" está em um Access (gerenciador de base de dados) e as informações destes tem a possibilidade de serem extraídas tabeladas. Assim, é possível que haja informações sem restrições de acesso em seus campos, devendo estas serem disponibilizadas ao solicitante. Em outras palavras, as colunas em que existem informações pessoais devem ser retiradas, e justificadas, e fornecidas as que contém informações públicas. Outras formas de restrição de acesso devem ser previstas no Termo de Classificação da Informação, seguindo o Decreto nº 61.836/2016. Cabe também esclarecer que a alegação de não ser um sistema, ou de ter informações internas, não seria um impeditivo de atender a uma solicitação da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 - regulamentada pelo Decreto estadual nº 58.052/2012.”

Por fim, lembramos que, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”), regulamentada pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público [...] recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos desta Lei [e Decreto], retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa”, bem como “agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação”.

Na esperança de sermos plenamente atendidos, despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, aos 08 de junho de 2020.

Atenciosamente,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

Pedido enviado para: Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Pedido LAI realizado em: 08/06/2020
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 09/07/2020

Prezados Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo,

Agradecemos o contato.

Em Atenção ao protocolo SIC nº 595252011688, segue informações fornecidas pela Área Responsável.

“Trata-se de solicitação das Associações dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo e dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo endereçada ao SIC da Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos cuidados da Senhora Subsecretária de Gestão e titular da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, datada de 8 de junho de 2020 registrada, sob o protocolo de nº 595252011688, que tem por finalidade requerer informações sobre relação dos documentos técnicos elaborados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, no período de 01-01-2010 a 8-6-2020.

Sobre o pedido temos a informar que os demandantes, em diversas ocasiões, fizeram o mesmo pleito e, conforme citado no presente, todas devidamente respondidas. No entanto, os referidos demandantes trouxeram à baila novamente o assunto e nos cabe, preliminarmente, ofertar trechos do Parecer PA nº 77/2017, que assim dispõe:

....................................................................

4. A Lei federal n. 12.527/2011 foi editada para regular o acesso à informação, previsto nos artigos 5o , inciso XXXIII3 ; 37, §3o , inciso II4 e 216, §2o5 , todos da Constituição Federal. O direito de acesso à informação expressa uma das vias de manifestação do princípio da publicidade, que norteia a Administração Pública.

5. No entanto, é importante recordar que a atividade administrativa orienta-se não apenas por este, mas também por outros princípios, dentre os quais a eficiência e o interesse público, que devem ser simultaneamente considerados. Desse modo, embora o direito à informação seja garantido de forma ampla, não é um direito absoluto, havendo de ser compreendido no contexto de outros direitos assegurados na Lei Maior, bem como, dos princípios que regem a atividade da Administração Pública. Nesse contexto, consoante observei por ocasião da prolação do Parecer PA n. 57/20166 :

“11.(...) A Lei de Acesso à Informação não pode ser interpretada de modo isolado, mas sim considerando a finalidade para a qual foi editada, que compreende a transparência na gestão pública e a possibilidade da fiscalização da prestação dos serviços públicos pela população. Não pode, tampouco, ser analisada em um contexto dissociado dos princípios que orientam a atividade administrativa.

12. Nesse sentido, excessos que prejudiquem ou inviabilizem a prestação do serviço público não se coadunam à finalidade da legislação, não podendo ser admitidos. Evidentemente, as características de cada caso concreto devem ser examinadas para que, de outro lado, não se restrinja, indevidamente, o exercício do direito à informação. Na hipótese de dúvida, a ponderação entre os princípios constitucionais indicará a solução a ser adotada.” (g.n.)

6. A solicitação genérica do conteúdo de e-mail institucional de autoridades públicas certamente esbarra no óbice indicado e escapa à finalidade da lei. Como foi dito, o objetivo da Lei n. 12.527/2011 é ampliar o acesso de qualquer cidadão a informações e dados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização de programas, serviços prestados, e outros. No entanto, é preciso que o interessado especifique a informação à qual pretende acesso. Nesse sentido, solicitações genéricas, envolvendo um grande volume de dados, inviabilizam o atendimento do pedido, vez que demandam prévia seleção e organização. Aludida tarefa resultaria em prejuízo ao andamento do serviço público, posto exigir que agentes públicos interrompam a execução de suas atribuições para seu atendimento.

............................................................................................................

11. Acrescente-se, outrossim, que o artigo 10 da Lei n. 12.527/2011 estabelece que o pedido de acesso a informações deve conter “a especificação da informação requerida”, a demonstrar, também por este ângulo, a inviabilidade de atendimento de pleito genérico, como ocorre nos casos concretos que suscitaram a dúvida jurídica submetida.

12. Vale observar que, embora tal inviabilidade já se extraia do texto constitucional e da Lei n. 12.527/2011, o Decreto federal n. 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública federal, destacou expressamente a impossibilidade de atendimento de pedidos de informação genéricos, desproporcionais, ou desarrazoados; ou aqueles que demandem esforço para análise ou consolidação de dados. A este respeito, apontou o Parecer PA n. 57/2016:

“13. Conquanto destinado a orientar a atuação da Administração Pública federal, o Decreto federal n. 7.724/12 expressamente excluiu o atendimento de pedidos de informação genéricos; desproporcionais, ou desarrazoados; ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. Ao comentar o dispositivo em questão RICARDO MARCONDES MARTINS aponta que, embora o ordenamento não admita que se estabeleçam restrições administrativas a direito fundamental, o que a Administração deve fazer é apontar, nos casos concretos, as restrições constitucionais decorrentes da ponderação de princípios constitucionais. Consignou o autor:

‘Por força do §3o do art. 10 da Lei Federal n. 12.527/11, o direito ao acesso à informação independe da explicitação de justificativa do interessado. Eis uma das regras mais importantes (e problemáticas) da lei federal: o administrado não precisa dizer à Administração o motivo determinante de sua solicitação. Basta requerê-la. O que a lei exige é que o pedido de informações não seja apócrifo: deve o requerente se identificar (caput do art. 10), mas não precisa dizer o motivo pelo qual quer a informação. Em sentido contrário, a boa doutrina sempre considerou a indicação da finalidade pressuposto para o acesso à informação. Antes da lei, a jurisprudência majoritária era tolerante com a caracterização da legitimação do requerente, mas não lhe dispensava de informar o propósito do requerimento. Ainda que seja clara a boa intenção do legislador, é intuitivo seu equívoco. Pela correta lição de Carlos Maximiliano, ‘interpretatio illa sumenda quae absurdum evitetur’ – adota-se a interpretação que evite o absurdo. Interpretada a lei sem ressalvas, um partido político de oposição poderia facilmente inviabilizar a administração pelo partido rival. Bastaria, para tanto, solicitar a alguns de seus filiados que se dirigissem aos órgãos da administração e neles formulassem genéricos pedidos de informação. Por certo, qualquer grupo conseguiria paralisar a atuação da Administração Pública. (...)

O equívoco legislativo foi corrigido pelo Executivo. Nos termos do art. 13 do Decreto Federal n. 7.724/12, não serão admitidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. A norma foi reproduzida no art. 16 do Decreto paulistano n. 53.623/12. As três hipóteses não constam da lei federal. Conforme explicado, o sistema não admite restrição administrativa a direito fundamental, vale dizer, restrição alicerçada na competência discricionária da Administração Pública. Restrições regulamentares próprias são inconstitucionais. O que deve a Administração fazer é explicitar, nos casos concretos, as restrições constitucionais decorrentes das ponderações de princípios constitucionais. Pois bem, ainda que essas três hipóteses não fossem previstas no regulamento, a ponderação dos princípios constitucionais não admitiria o atendimento a pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados. (...) Finalmente, pedidos desproporcionais ou desarrazoados não devem ser atendidos. Escapa aos limites deste estudo precisar o significado jurídico do que seja desproporcional ou desarrazoado. A proporcionalidade exige a ponderação entre os valores concretizados pelo fornecimento da informação e os valores contrários ao fornecimento; a razoabilidade exige que o fornecimento não atente contra o que a maioria das pessoas considera compatível com a razão. Sem desconsiderar toda a controvérsia que possa surgir, o fato é que a vedação é extraída do texto constitucional e não do decreto. (...)’10 (g.n.) .

Considerando o entendimento jurídico sobre o tema, e em que pese o respaldo estabelecido no item 6, acima transcrito, encaminhe-se tabela no formato CSV, naquilo que foi possível, observada à regra de acesso aos dados pessoais não considerados públicos.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

SIC_333_AnexoTABELA INFORMAÇÕES.csv

LINK 1: http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=383867da-824b-4f7e-a185-f8ba929a28c2&acck=383867da-824b-4f7e-a185-f8ba929a28c2DC98

LINK 2 (versão original): https://drive.google.com/file/d/1WVpuwc66wUTpPeFqTU0ULQRuGMvc9Zcu/view?usp=sharing

LINK 3 (versão limpa): https://drive.google.com/file/d/1pkJhBcj8cdnUKEGHI1bx_MncGS4QhSfE/view?usp=sharing

Recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 13/07/2020

A/C Primeira Instância Recursal

ASSUNTO: Tabela com a listagem de todos os documentos técnicos elaborados pela CRHE/UCRH

REF: SIC 595252011688

Prezados,

Em 08/06/2020 protocolamos pedido de acesso à listagem de todos os documentos técnicos elaborados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE). Conforme vossas excelências podem verificar em nosso requerimento, estávamos há mais de um ano tentando obter acesso às informações da área. Contudo, na resposta ao presente SIC, para nossa surpresa, a CRHE decidiu conceder acesso às informações requeridas, ainda que incompletas por enquanto.

A CRHE nos enviou uma listagem contendo algumas informações sobre 11.720 documentos técnicos elaborados pela área desde 2010. Nesta listagem deram publicidade ao código sequencial (número e ano), o primeiro nome do técnico responsável, e o que denominaram ser o "ASSUNTO" de 7.784 dos 11.720 documentos listados (3.936 não tiveram seus assuntos informados). Ao analisar os dados compreendemos que o referido "ASSUNTO", na verdade, trata-se de alguma categoria genérica padronizada pela área para a organização dos documentos, mas não do assunto propriamente dito de cada documento que permitiria identificar e diferenciar um documento dos demais 11.719.

Na listagem enviada pela CRHE os 11.720 documentos estão categorizados em 17 "ASSUNTOS" (que são essas categorias, na verdade). Para ilustrar o problema disso, vejam só.

Sob o assunto/categoria "DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO" estão classificados 3.825 documentos.
Sob o assunto/categoria "ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO" estão classificados 1.402 documentos.
Sob o assunto/categoria "ANTEPROJETO" estão classificados 237 documentos.
Sob o assunto/categoria "CRIAÇÃO DE CARGOS" estão classificados 43 documentos.

E por aí vai.

A título de ilustração em nosso requerimento mencionamos a Informação CRHE n° 216/2020, que é um documento elaborado pela CRHE a que tivemos acesso e usamos para tentar explicar à área exatamente o que estávamos solicitando. Contudo, na tabela enviada a coluna denominada "ASSUNTO" referente a esse documento está em branco. Entretanto nós temos conhecimento de que o assunto deste documento é "Solicita acesso ao banco de dados - EMENTÁRIO", conforme bem mencionamos no requerimento.

Não sabemos como é que a área chama o assunto de cada documento. Talvez seja ementa. Talvez seja tema. Talvez seja título. Talvez seja resumo. Como não tivemos acesso à arquitetura dos dados da base nem ao dicionário dos dados, talvez não tenhamos utilizado a palavra exata, idêntica, à utilizada pela CRHE para referir-se aos assuntos dos documentos, mas procuramos deixar isso bem explicitado e registrado em nosso requerimento inicial.

Presumimos que se tratou apenas de um problema de comunicação e que a área técnica não compreendeu exatamente o que estávamos solicitando. Presumimos também que os servidores responsáveis pela CRHE tomaram a decisão certa de franquear o acesso às informações públicas sobre os documentos técnicos e só não o fizeram de maneira correta, completa e precisa por desentendimento.

Considerando-se isso, temos convicção de que será muito fácil e rápido para o técnico que realizou a extração dos dados rodar novamente o comando incluindo, desta vez, a informação sobre o assunto dos documentos (assunto detalhado, ementa, tema, título, cabeçalho ou seja qual for o nome utilizado pela área para referir-se ao assunto/ementa dos documentos que solicitamos).

Uma base de dados organizada no Microsoft Access é muito parecida com as tabelas de um arquivo em Microsoft Excel. As tabelas possuem diversas linhas e colunas. Cada linha diz respeito a um documento e nas colunas são organizadas as informações conforme seu tipo. No caso, possivelmente a tabela contendo os dados chama-se Ementario e as colunas provavelmente chamam-se Infor (número sequencial), Ano, Assunto, Tecnico e Ementa. Considerando-se que seja isso, para nos entregar a tabela solicitada basta que seja executado o seguinte comando de uma linha no EMENTÁRIO (Microsoft Access):

SELECT Infor, Ano, Assunto, Tecnico, Ementa FROM Ementario;

A tabela que nos foi enviada em anexo tinha exatamente a seguinte estrutura:

INFOR | ANO | ASSUNTO | TECNICO
1 | 2010 | ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO | NANCY
2 | 2010 | CRIAÇÃO DE CARGOS | CRISTIANO
3 | 2010 | CRIAÇÃO DE CARGOS | CRISTIANO
4 | 2010 | CRIAÇÃO DE CARGOS | CRISTIANO
5 | 2010 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS | CRISTIANO
6 | 2010 | (não informado) | ISABEL
7 | 2010 | TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR | CARLA
8 | 2010 | TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR | CARLA
9 | 2010 | (não informado) | IVANI
10 | 2010 | (não informado) | IVANI

Ficou faltando a coluna contendo as ementas (ou seja lá o nome que for) de cada documento.

Trata-se, afinal de contas, de um sistema cujo nome é EMENTÁRIO. Seria pouco crível que um EMENTÁRIO não possua as ementas dos documentos nele catalogados.

Em breve consulta ao dicionário encontramos que EMENTA tem os seguintes significados: "Síntese; texto curto e resumido que contém o essencial: ementa do curso. Nota; o que fica registrado de modo escrito. [Jurídico] Rubrica; texto que resume o conteúdo de uma lei, colocado em seu início."

Vale reforçar o que já colocamos no requerimento inicial para caso porventura existam documentos de natureza sigilosa ou pessoal nesta listagem e algum campo contenha informação sensível referente aos mesmos, para que a CRHE fique à vontade para suprimir essas informações do campo correspondente e justificar da forma que achar melhor.

Não temos qualquer interesse em acessar documentos, dados ou informações de natureza sigilosa ou pessoal, mas apenas as informações de natureza pública sobre os documentos técnicos produzidos pela área.

Na esperança de sermos plenamente atendidos, despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, aos 14 de julho de 2020.

Atenciosamente,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 25/08/2020

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância referente ao protocolo 595252011688, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento
SIC: UCRH - Unidade Central de Recursos Humanos

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

O provimento ao recurso foi negado no âmbito da Subsecretaria de Gestão.

Resposta do Recurso

Prezados Senhores,

Segue anexa a decisão da Subsecretaria de Gestão ao recurso interposto referente ao protocolo SIC 595252011688.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

==========

[...]

Sobre o recurso, temos a informar que a solicitação de informações sob o protocolo SIC nº 595252011688 foi atendida em 09 de julho de 2020 conforme solicitado pelas Associações.

Não houve erro ou problema na extração dos dados constantes do Ementário. Os dados informados no relatório enviado são os únicos dados que podem ser extraídos de forma automática, sem que seja necessário tratamento para proteção dos dados sensíveis e pessoais, não considerados públicos, constantes em nosso controle interno de informações.

"6. (…), o objetivo da Lei n. 12.527/2011 é ampliar o acesso de qualquer cidadão a informações e dados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização de programas, serviços prestados, e outros. No entanto, é preciso que o interessado especifique a informação à qual pretende acesso. Nesse sentido, solicitações genéricas, envolvendo um grande volume de dados, inviabilizam o atendimento do pedido, vez que demandam prévia seleção e organização. Aludida tarefa resultaria em prejuízo ao andamento do serviço público, posto exigir que agentes públicos interrompam a execução de suas atribuições para seu atendimento."

Desta forma, não há possibilidade de interromper a execução de nossas atribuições para efetuar um trabalho de supressão d os dados sensíveis e pessoais de todos os assuntos listados no Ementário, podendo o demandante, solicitar especificamente qual informação deseja ter acesso, para que possamos analisar pontualmente se é possível ou não fornecê-la.

São Paulo, 20 de agosto de 2020.

THIAGO SANCHES DA FONSECA
DIRETOR TÉCNICO III
CRHE/DASPRHE - DEPARTAMENTO DE APOIO AOS SISTEMAS E PROCESSOS DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

==========

Despacho
Interessado: AGESP; e AEPPSP.
Assunto: Abertura de Recurso em 1ª Instância

Trata o presente de recurso em 1ª instância interposto pelas Associações dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo e dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, em desfavor da resposta oferecida ao Protocolo SIC 595252011688.

Pelas próprias razões fundamentadas nas informações prestadas NEGO e NÃO DOU PROVIMENTO ao recurso.

Restitua-se à Ouvidoria/Serviço de Informações ao Cidadão-SIC, para o que couber.

São Paulo, 21 de agosto de 2020.

KELLY LOPES LEMES
COORDENADORA RESPONDENDO PELO SUBSECRETARIA DE GESTÃO
SGES-G - GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO

==========

LINK 1: http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=a15d72ba-3353-4d7b-8ecf-a832b9eb5033&acck=a15d72ba-3353-4d7b-8ecf-a832b9eb5033DC98

LINK 2: https://drive.google.com/file/d/1muI-ukE_oRXy1BfC6pBZAYiT7JAYy-5g/view?usp=sharing


Avaliação

(1)
1 seguidores
Seguir