Solicitação de informações sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal

Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), a requerente solicita atas de reuniões, notas e pareceres, produzidos no âmbito do Conselho Nacional da Amazônia Legal, desde fevereiro de 2020 até a data de efetiva resposta do pedido, que digam respeito ao planejamento do colegiado e a propostas relacionadas à preservação, proteção e desenvolvimento sustentável na Amazônia. Requer-se, ainda, as atas de reuniões, notas e pareceres, produzidos no âmbito do Conselho Nacional da Amazônia Legal, desde fevereiro de 2020 até a data de efetiva resposta do pedido, relacionados à interação desse colegiado, bem como de órgãos do governo federal que o compõem, com a sociedade civil e organizações não governamentais. Nestes termos, pede deferimento.

Pedido enviado para: VPR – Vice-Presidência da República
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Pedido LAI realizado em: 10/11/2020
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 26/11/2020

Prezada Cidadã, Em atenção ao pedido de acesso à informação cadastrado sob o número NUP 00137.019566/2020-11, informamos que: 1- Não existem Atas relativas as reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal. 2- Os estudos do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL) são documentos preparatórios conforme artigo 20 do Decreto nº 7.724/2012 e artigo 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011. Desta forma, não será possível atendê-lo no momento, uma vez que a informação solicitada está assegurada por processo decisório em curso. 3- As ações, interações e reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal podem ser acompanhadas no endereço https://www.gov.br/planalto/pt-br/conheca-a-vice-presidencia/conselho-da-amazonia. As informações acima foram disponibilizadas pela Vice-Presidência da República - VPR. Salientamos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Vice-Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto- https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 1º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 07/12/2020

A requerente interpõe recurso à decisão do Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto, que alega que não há atas das reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL) e que a informação solicitada é documento preparatório, assegurado por processo decisório em curso. Aponta-se, contudo, que a resposta contraria o próprio Regimento Interno do CNAL, que no Art. 13 dispõe que à Secretaria Executiva do Conselho incumbe: “V - realizar registro das atas das reuniões; (...) Parágrafo único. A Secretaria Executiva dará publicidade às manifestações produzidas nas reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos” Assim, se a Secretaria Executiva do CNAL não produziu tais atas, é seu dever produzi-las e publicá-las no site do órgão em tempo razoável. Além disso, solicita-se que o órgão seja mais específico quanto à alegação de que a informação solicitada se trata de documento preparatório utilizado como fundamento de tomada de decisão em curso. Que tipo de material ou ato administrativo será editado e qual é o assunto? Qual a previsão para ser publicado? Ademais, a Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do processo 37400.007009/2018-86, opinou pelo provimento do recurso, expondo em sua análise que “...como qualquer decisão da Administração Pública, a negativa de acesso a um documento preparatório deve ser justificada, não estabelecendo a LAI uma restrição de acesso a todo e qualquer documento preparatório. A negativa (...) deverá ser acompanhada da justificativa sobre o prejuízo que a publicidade da informação solicitada poderá causar à efetividade da decisão futura”. Sendo assim, requer-se também o motivo para negativa do acesso imediato aos pareceres ou notas técnicas referidos. Desta forma, pede-se o deferimento.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 14/12/2020

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao recurso de 1ª instância interposto no pedido de acesso à informação registrado sob o nº 00137.019566/2020-11, esclarecemos que:1- O texto correto do inciso ?V?, artigo 13 da Resolução nº 1, de 17 de junho de 2020, publicado em: 19/06/2020, in verbis, "V. Realizar o registro das reuniões";2- Não foram produzidas Atas relativas às reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal;3- Os estudos do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL) são documentos preparatórios conforme artigo 20 do Decreto nº 7.724/2012 e artigo 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011. Desta forma, não será possível atendê-lo no momento.4- O registro das reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal podem ser acompanhados no endereço https://www.gov.br/planalto/pt-br/conheca-a-vice-presidencia/conselho-da-amazonia, selecionando "Comunicados à Imprensa". As informações acima foram disponibilizadas pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Vice-Presidência da República. Esclarecemos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 2º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 23/12/2020

A requerente interpõe recurso à decisão do Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Vice-Presidência da República, que utilizou as mesmas justificativas da primeira resposta sobre a não existência de atas de reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL) e que a informação solicitada é documento preparatório. Aponta-se, novamente, que a resposta contraria o próprio Regimento Interno do CNAL, que no Art. 13 dispõe que à Secretaria Executiva do Conselho incumbe: “V - realizar registro das reuniões; (...) Parágrafo único. A Secretaria Executiva dará publicidade às manifestações produzidas nas reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos” Apesar de a palavra “ata” não estar escrita expressamente no art. 13 do Regimento, compreende-se que a palavra “registro” seja um sinônimo e tenha o mesmo significado de gerar documento com o objetivo de relatar as discussões e decisões tomadas durante as reuniões do Conselho. Além disso, no parágrafo único do mesmo artigo é reiterada a obrigação da Secretaria Executiva do CNAL com a transparência em relação às manifestações produzidas nas reuniões, a qual está sendo desrespeitada. Assim, a requerente pede que o devido registro das reuniões seja disponibilizado em tempo razoável. Ademais, com base no entendimento da Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do processo 37400.007009/2018-86, de que “...a negativa de acesso a um documento preparatório deve ser justificada, não estabelecendo a LAI uma restrição de acesso a todo e qualquer documento preparatório. A negativa (...) deverá ser acompanhada da justificativa sobre o prejuízo que a publicidade da informação solicitada poderá causar à efetividade da decisão futura”, solicita-se as seguintes explicações: - Que tipo de material ou ato administrativo será editado e qual é o assunto? - Qual a previsão para ser publicado? - Qual seria o prejuízo da publicidade imediata dos pareceres ou notas técnicas referidos? Desta forma, pede-se o deferimento.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 30/12/2020

Prezada Senhora, Em atenção ao recurso de 2ª instância interposto no pedido de acesso à informação registrado sob o NUP nº 00137.019566/2020-11, ratifico que: 1- Não foram elaboradas Atas relativas às reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal; 2- O registro das reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal podem ser acompanhados no endereço https://www.gov.br/planalto/pt-br/conheca-a-vice-presidencia/conselho-da-amazonia, selecionando Comunicados à Imprensa. A Segunda e a Terceira reunião não foram inseridas tendo em vista a página está em fase de atualização; 3- Os estudos em andamento (notas e pareceres) do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL) são documentos preparatórios conforme artigo 20 do Decreto nº 7.724/2012 e artigo 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011. Desta forma, não será possível atendê-lo no momento. As informações acima foram disponibilizadas pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República. De acordo com o art. 16 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e com o art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que deve ser encaminhado à Controladoria-Geral da União. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 3º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 14/01/2021

A requerente interpõe recurso à CGU, referente ao pedido de atas, notas e pareceres produzidos no âmbito do Conselho Nacional da Amazônia (CNAL), desde fevereiro de 2020, sobre: i) o planejamento do colegiado e a propostas relacionadas à preservação, proteção e desenvolvimento sustentável na Amazônia; ii) a interação do colegiado e dos órgãos que o compõem com a sociedade civil e organizações não-governamentais. As respostas têm se repetido em todas as instâncias recursais, alegando-se que não são produzidas atas, apenas registros das reuniões do Conselho, e que as notas e pareceres do Conselho são documentos preparatórios. Contudo, em relação a este último argumento, a requerente já citou em dois recursos entendimento da CGU no âmbito do processo 37400.007009/2018-86, de que “...a negativa de acesso a um documento preparatório deve ser justificada, não estabelecendo a LAI uma restrição de acesso a todo e qualquer documento preparatório. A negativa (...) deverá ser acompanhada da justificativa sobre o prejuízo que a publicidade da informação solicitada poderá causar à efetividade da decisão futura”. Tendo o órgão se omitido de justificar a negativa de acesso e explicar qual o prejuízo de conceder a informação, a requerente solicita novamente os referidos documentos ou uma explicação plausível para o sigilo, qual seja, segundo o entendimento da CGU no processo 23480.023674/2019-41 e a Cartilha de Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal, se a divulgação do documento gera risco para o processo ou para a sociedade. Assim, a fim de obter tais explicações para análise da pertinência da justificativa, pede-se que a Vice-Presidência seja questionada também sobre o tipo de ato que será publicado, qual é o assunto, qual a previsão para a decisão, quem irá decidir e qual o prejuízo da publicidade imediata das referidas notas e pareceres. Desta forma, pede-se deferimento.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 02/03/2021

D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo?conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento?do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 00137.019566/2020-11, direcionado à Vice-Presidência da República - VPR. VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União Entenda a decisão da CGU: Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros. Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que?o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela)?ao requerente em ocasião futura, indicando prazo, local e modo de acesso. Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal. Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.

Recurso - 4º Judicial

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 12/03/2021

A requerente interpõe recurso à CMRI, referente ao pedido de notas e pareceres produzidos no âmbito do Conselho Nacional da Amazônia (CNAL), desde fevereiro de 2020, sobre: i) o planejamento do colegiado e a propostas relacionadas à preservação, proteção e desenvolvimento sustentável na Amazônia; ii) a interação do colegiado e dos órgãos que o compõem com a sociedade civil e organizações não-governamentais. Superada a questão do pedido de atas e entendido o argumento do órgão de que estas não são produzidas no âmbito do CNAL e, portanto, consistem em informação inexistente, passa-se à questão do pedido de notas e pareceres sobre os assuntos supracitados. O órgão alega que os referidos documentos são preparatórios. O argumento da requerente nos recursos antecedentes é de que a negativa de acesso a um documento preparatório deve ser justificada quanto ao prejuízo para o processo ou para a sociedade, assim como a própria CGU constatou no âmbito dos processos 37400.007009/2018-86 e 23480.023674/2019-41. No que se refere a este último precedente da CGU, cabe salientar que o órgão julgador naquela ocasião decidiu que era imprescindível que fossem respondidas cerca de 11 questões para evidenciar se as alegações do órgão requerido sobre o prejuízo de conceder a informação eram válidas ou não, quais sejam: “i. Qual o assunto tratado no processo SEI nº 23000.009995/2019-98? Quantas páginas constam nesse processo? ii. O solicitante é parte interessada no processo em questão? iii. O que será decidido? Qual a previsão (data) para tal decisão? iv. Qual o ato a ser editado com a tal decisão? v. Quem vai decidir? vi. Como a disponibilidade imediata da informação pode interferir na respectiva decisão? vii. Quanto a alegação da necessidade de trabalhos adicionais, considerando que não foi solicitado formato diferente do já existente na instituição, pede-se informar: a. Quais atividades seriam realizadas para atender ao pedido do cidadão? b. Qual a previsão do número de horas necessários para a realização de cada atividade mencionada no item anterior? c. Qual a quantidade de recursos humanos necessários para a realização de cada atividade mencionada acima? d. Há impactos negativos para as rotinas normais do órgão na possível realização desse trabalho? Quais seriam? e. Há algum custo para o órgão com a possível realização desse trabalho? Qual seria?” Sendo assim, a requerente reitera que não foram apresentadas justificativas plausíveis para caracterizar os documentos requeridos como preparatórios e que colocariam em risco o ato decisório pendente. Além do mais, ressalta-se que a VPR disse que o documento em desenvolvimento é o Planejamento Estratégico do CNAL, porém em nenhum momento se pronunciou sobre documentos relacionados à interação do CNAL com a sociedade civil e organizações não-governamentais. Assim, pede-se que a VPR esclareça se há um ato em andamento sobre o assunto. Desta forma, pede-se deferimento do recurso à CMRI.

Resposta do recurso - 4º Judicial

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 12/03/2021

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, informamos que o colegiado decidiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo indeferimento, com fulcro no art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, visto que as informações demandadas subsidiarão a tomada de decisão futura e, portanto, figuram como preparatórias, conforme registrado na Decisão nº 86/2021 (anexa). Atenciosamente,


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir