Proteção e Benefícios ao Trabalhador | 1671683

Prezados, Solicito informar se a AMAZUL fornece aos seus empregados o auxílio transporte em pecúnia de acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Pedido enviado para: AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 27/03/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 28/03/2019

Prezado Clemilson A AMAZUL, na condição de empresa pública (art. 1º, caput, da Lei nº 12.706/2012) e estando sujeita ao regime de pessoal da CLT (art. 11, caput, da Lei nº 12.706/2012), deve proporcionar aos seus empregados o pagamento de Vale-Transporte, na forma da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87. Por expressa disposição desse decreto, é proibido o pagamento em pecúnia de Vale-Transporte: Art. 5°, é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Embora na ementa da Medida Provisória do Auxílio-transporte se mencione empresas públicas e sociedades de economia mista , o caput do art. 1º da MP define corretamente a abrangência desse benefício: militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional , afastando, pois, a sua incidência sobre a AMAZUL. Ademais, por lógica, descaberia falar em pagamento de Vale-Transporte e de Auxílio-Transporte conjuntamente. Em relação à forma de pagamento, há situações excepcionalíssimas em que a AMAZUL, ao conceder também excepcionalmente o transporte seletivo ou especial (ônibus de rodoviária), reembolsa o empregado dos custos arcados com esse transporte. é que alguns empregados residem em localidades distantes das unidades em que a AMAZUL presta serviços, muitas vezes sem a oferta de ônibus intermunicipal que permita a viagem da residência ao trabalho ou, quando há, a sequência de viagens em ônibus intermunicipais se torna muito onerosa para a empresa. Quando isso ocorre, a AMAZUL se vale, por analogia, da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04/2011, art. 8º: Art. 8º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar a aplicação desta Orientação Normativa, garantindo a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Em conclusão, a AMAZUL concede Vale-Transporte aos seus empregados, conforme Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87, sendo vedado o pagamento em pecúnia. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e que o VT represente custo excessivo à empresa, a AMAZUL se vale, por analogia, do art. 8º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04/2011, reembolsando despesas com transporte seletivo ou especial, desde que demonstrada a economicidade nessa operação. Caso você tenha pleito pessoal nesse sentido, você deve encaminhar o pedido formalmente à Coordenação de Relações Trabalhistas/RH da empresa. Prazo para recurso de primeiro grau: 10 dias. Autoridade para resposta a recurso de primeiro grau: coordenador de gestão de pessoas.


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