Operações do Gaeco/MA

Quantas operações do Gaeco foram deflagradas, por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), desde 2001? E no período de janeiro a agosto de cada ano, desde 2001? Favor, detalhar por tema (combate à corrupção, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, terrorismo, pornografia infantil, crimes cibernéticos, crime contra o meio ambiente etc).

Observações:
1. Caso não seja possível atender o período solicitado, considerar os últimos 10 anos;
2. Caso os dados estejam disponíveis em transparência ativa, informar CONCRETAMENTE, indicando links e formas de obter as informações. É fundamental que a explicação diga exatamente onde estão os dados pedidos, e não simplesmente indicar um link genérico de um repositório de dados;
3. Caso seja possível responder parte do pedido, mas não todo, respondê-lo parcialmente e JUSTIFICAR o motivo da não resposta do restante CONCRETAMENTE, especificamente justificando o motivo da negativa;
4. Caso se considere que a demanda é muito alta, informar quantos documentos foram gerados pelo sistema com as características descritas por mim e quantos servidores e quantas horas de trabalho são necessárias para atender o pedido;
5. Caso contenham informações sigilosas/pessoais, favor, colocar tarja nas partes com dados sigilosos/pessoais e enviar o conteúdo restante.

Pedido enviado para: Ministério Público do Estado do Maranhão
Nível federativo: Estadual
MA

  • Pedido disponibilizado por: Yuri Almeida
  • Pedido LAI realizado em: 22/08/2021
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 30/08/2021

De ordem da Ouvidora do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, comunico que o pedido de informação, registrado no sistema desta Ouvidoria sob nº 14163.08.2021, foi encaminhado ao Grupo de Atuação Especial no Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), o qual, em resposta, prestou as informações por meio do Despacho nº 159/2021, encaminhado em anexo para seu conhecimento.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 08/09/2021

Conforme observado no próprio DESPACHO-GAECO - 1592021, a Lei nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação - LAI, como o próprio nome sugere, destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e prevê como diretriz a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” (art. 3º, inciso I).

Creio que tenha havido um entendimento equivocado por parte dos integrantes do GAECO, posto que meu pedido foi claro, direto e objetivo. Não pedi acesso aos autos das investigações, mas a quantidade de operações deflagradas.

De modo algum essa informação pode ser classificada como sigilosa, tanto é verdade que a deflagração de operações é divulgada pelo próprio Ministério Público, inclusive, muita das vezes, com coletiva de imprensa a respeito. Repito: não pedi acesso à "parte das informações obtidas por meio de atividades investigativas e de inteligência do GAECO".

Se a "digressão" feita na resposta ao pedido de acesso "é necessária para enfatizar a inviabilidade da divulgação do conteúdo requerido pelo solicitante, vez que 'operações deflagradas pelo GAECO, por semestre desde 2001' incluem informações que se enquadram como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de restrição ao seu acesso", então o próprio Ministério Público, quando divulga a deflagração de operações, está incorrendo em crime?! Logicamente, não. O que é divulgado de forma institucional não atrapalha as investigações, quanto mais a simples informação solicitada: quantidade de operações deflagradas no período e com o detalhamento solicitado por mim.

Destaco ainda que a observação padrão feita por mim em pedidos de acesso à informação, sobre a colocação de tarjas em partes com dados sigilosos/pessoais, é uma garantia dada ao cidadão para acesso à informação. Inacreditavelmente, o GAECO usou esse trecho para fazer o contrário: negar o acesso à informação. Logicamente, nem precisaria colocar tarja alguma na resposta que deveria ter sido enviada pelo órgão, com a informação solicitada, pois não faria sentido colocar tarja, por exemplo, num ano, no tipo de tema que a operação possa ter combatido, como corrupção, pedofolia etc.

A divulgação de "quantas operações do Gaeco foram deflagradas, por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), desde 2001", e "e no período de janeiro a agosto de cada ano, desde 2001", não expõe o nome de qualquer pessoa, denunciada ou não, por questão lógica. Muito menos se houve decretação de quebra de sigilo bancário e ou qualquer outra medida.

Sobre o período solicitado, de duas décadas, foi colocado a observação que, caso o período fosse muito extenso, que fosse respondido apenas em relação aos últimos 10 anos. Mais ainda: que caso fosse possível responder apenas parte do pedido, em vez de todo, que fosse respondido parcialmente, e justificado o motivo, conforme prevê a LAI.

Ainda entre as observações, foi destacado que caso a demanda fosse considerada muito alta, que fosse informado "quantos documentos foram gerados pelo sistema com as características descritas por mim e quantos servidores e quantas horas de trabalho são necessárias para atender o pedido". O órgão público não pode simplesmente alegar que o pedido é desproporcional. Tem de justificar.

Sobre a inexistência da informação, o GAECO deve comprovar concretamente os esforços realizados na busca pela informação, essencial para o tratamento adequado de um pedido de informação.

Além disso, ao contrário do afirmado pelos promotores do GAECO na página 3, minha solicitação de acesso à informação está devidamente especificada, delimitando o objeto do pedido de informação (quantidade de operações deflagradas), localização (GAECO), recorte temático (tema da operação) e período temporal (últimos 20 anos, ou 10 ou menos, desde que justificável o não atendimento completo, conforme solicitei).

Pelo exposto, apresento este recurso ao indeferimento ao meu pedido, ressaltando que a análise e resposta, obrigatoriamente, deve ser feita pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau, conforme disposto no inciso II, do art. 26 do Ato Regulamentar nº 06/2017-GPGJ, e no parágrafo único do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, que impõe que o recurso deve ser respondido por autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 09/03/2022

Prezado Senhor,

De ordem, encaminho, em anexo, cópia da decisão (DECISÃO-ASS-ESP - 292022), que manteve in totum a decisão do GAECO de negativa de acesso à informação e negou provimento ao recurso interposto, para conhecimento.

Ao tempo, solicitamos a gentileza de acusar o recebimento deste e-mail.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 19/03/2022

Apresento recurso ao CSMP contra a resposta do PGJ Eduardo Nicolau, que descumpriu o art. 15, parágrafo único da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), bem como o art. 26, parágrafo 2º do Ato Regulamentar nº 6/2017. O prazo para resposta a recurso, conforme a legislação federal e a norma interna do Parquet que regulam o acesso à informações previsto na Constituição Federal é de 5 dias, e não mais de 150 dias.

Especificamente, destaco que as respostas do Gaeco e do PGJ Eduardo Nicolau para indeferir o pedido de informação são integralmente ausentes de fundamentação adequada e legítima.

Repiso que não estou buscando acesso à informações sobre autos de operações do Gaeco, mas apenas dados estatísticos. Logo, é inadequado e ilegítimo o chefe do Ministério Público discorrer sobre "princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana". Beira ao absurdo, inclusive, usar esse tipo de alegação, integralmente, em nada correspondente ao que realmente pedi.

Ademais, caso seja mantida pelo CSMP a alegação de que "quaisquer informações sobre número de processos, por área ou assunto, natureza e matérias de operações realizadas pelo Gaeco pode concretamente repercutir negativamente no trabalho do órgão", nos termos do art. 35 do Ato Regulamentar nº 6/2017, deverá o Ministério Público responsabilizar a própria gestão do órgão, atualmente sob o PGJ Eduardo Nicolau, posto que já divulga dados estatístico relativo à movimentação processual não somente no Gaeco, mas de todas as promotorias e procuradorias, bem como comarcas, detalhadas por mês e ano, no site institucional do próprio Ministério Público, conforme link a seguir: https://www.mpma.mp.br/index.php/transp-ativfim-dados-estatisticas-processos.

Logo, como se percebe, fornecer os dados estatísticos solicitados por mim não interferiria em nada na "atuação do órgão de inteligência", já que há a divulgação feita pelo próprio MP-MA, corretamente, frisa-se, em transparência ativa, de informações semelhantes às que solicitei.

Por fim, para negar acesso à informação sob fundamento do art. 23, que trata sobre classificação da informação quanto ao grau e prazo de sigilo, deve o órgão público cumprir o que determina o texto, isto é: é obrigação do Ministério Público enviar para mim o TCI (Termo de Classificação da Informação), em anexo, conforme orienta o art. 31, parágrafo 1º do decreto nº 7724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

Nestes termos, o TCI deve conter: I - código de indexação de documento; II - grau de sigilo; III - categoria na qual se enquadra a informação; IV - tipo de documento; V - data da produção do documento; VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; IX - data da classificação; e X - identificação da autoridade que classificou a informação.

Vale ressaltar que o art. 23 da LAI (Lei 12527/2011) prevê as condições específicas que podem justificar classificação de informação e que o sigilo tem prazo determinado, conforme o grau de classificação. Dessa forma, a simples justificativa de que a informação é sigilosa não pode ser aceita nos termos da LAI.

Sobre a citação da Lei nº 9.051/95 pelo PGJ Eduardo Nicolau, também é inadequada e ilegítima, pois o caso em questão não se trata de pedido de certidão para defesa nem de esclarecimento de situação, mas de pedido de acesso à informação, nos termos da LAI.

Alerto que constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

Pelo exposto, peço que este recurso seja conhecido e provido, para fins de fornecimento das informações conforme requeridas.


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