Gostaria de ter acesso as informações que o Gabinete e a Agência Brasileira de Inteligência tem sobre minha pessoa.
Pedido enviado para: GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado Cidadão, Em atenção ao pedido de acesso à informação, cadastrado sob o NUP: 00137.009225/2022-08, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) informa que dentro do ordenamento jurídico hodierno a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como corolário do mandamento constitucional contido no inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos indivíduos, além do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Em seu artigo 18, a LGPD assegura, como direitos do titular, a confirmação da existência de tratamento de dados pessoais bem como o acesso a tais dados. No entanto, o tratamento de dados pessoais pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) insere-se na hipótese de sigilo específico prevista nos artigos 9º e 9º A da Lei 9.883/1999. Senão vejamos. O trabalho da Inteligência deve permitir que o Estado, de forma antecipada, consiga fazer frente a ações adversas para mitigar os riscos ao País e à sua população. Nesse sentido, o Decreto nº 8793/2016, que fixa a Política Nacional de Inteligência (PNI), lista as principais ameaças ao Estado brasileiro, a saber: • Espionagem, • Sabotagem, • Interferência externa, • Ações contrárias à Soberania Nacional, • Ataques cibernéticos, • Terrorismo, • Atividades ilegais envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis, • Armas de destruição em massa, • Criminalidade organizada, • Corrupção, e • Ações contrárias ao Estado Democrático de Direito. Para tanto, conforme explicita a própria PNI: A atividade de Inteligência exige o emprego de meios sigilosos, como forma de preservar sua ação, seus métodos e processos, seus profissionais e suas fontes. Por regra, a atuação dos serviços de Inteligência exige o sigilo das informações que possam comprometer a eficácia de suas atividades. Não por outro motivo, a própria LGPD excepciona, em seu artigo 4º, que a lei não se aplicará ao tratamento de dados pessoais: I – (...) III – realizado para fins exclusivos de: a) Segurança pública, b) Defesa nacional, c) Segurança do Estado, ou d) Atividades de investigação e repressão de infrações penais, O tratamento, no entanto, conforme o § 1º do artigo 4º, deve adotar medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público: § 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. Revelar dados pessoais de indivíduos que tenham sido tratados no âmbito das atividades sigilosas desenvolvidas pela ABIN pode expor as ações da Agência – tornando-a suscetível à atuação da inteligência adversa – e frustrar ações em curso, ferindo frontalmente a eficiência, como princípio constitucional da administração pública. Além disso, o interesse público de prevenir ações de combate à criminalidade organizada, ao terrorismo e à neutralização de ações de sabotagem e de espionagem, dentre outras, fica desamparado, pois evidencia o peculiar funcionamento do Órgão, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 3º, do artigo 4º nos incisos I e II e do artigo 9º-A da Lei 9.883/99. Para proteção de tais dados, a Controladoria-Geral da União (CGU) reconheceu a hipótese do sigilo específico dos artigos 9º e 9º-A da Lei 9.883/99: Inicialmente, cumpre-nos informar, a título de esclarecimento, que a LAI, ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção, reconhece duas possibilidades distintas de sigilo das informações em poder dos órgãos e entidades públicas: aquela decorrente das hipóteses definidas em lei específica (vide art. 22 da Lei nº 12.527/2011) e aquela decorrente do sigilo de Estado, disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação. O sigilo de Estado pode resultar na classificação dos documentos, seguindo a formalização prevista no artigo 31 do Decreto 7.724/2012, entretanto, sigilos decorrentes de lei específica não necessitam do advento da classificação para se estabelecerem, visto que já são devidos em razão da natureza da informação protegida. (...) Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fundamento no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.724/2012 e no art. 22 da Lei nº 12.527/2011, haja vista o acolhimento das razões do recorrido no tocante ao risco decorrente da divulgação do documento pleiteado e tendo em vista o caráter sigiloso das informações nele contidas, as quais são protegidas por sigilo específico previsto nos art. 9º e 9º-A da Lei nº 9.883/1999 . Processo NUP 00077.002094/2019-86. Não obstante, a divulgação de tais informações pode expor o peculiar funcionamento da Agência, sendo desarrazoado seu fornecimento, conforme extensa coletânea de precedentes da CGU nesse sentido: Essa matéria já foi objeto de avaliação pela CGU em diversos precedentes, dentre os quais destacam-se os de números 00077.000406/2017-55, 00077.000755/2017-77 e 00077.000870/2018-221. O entendimento da CGU sobre o assunto indica que, embora desclassificados, não é razoável a divulgação de documentos que exponham os métodos, os procedimentos, as técnicas, as fontes e os recursos humanos de inteligência utilizadas pela ABIN em suas operações, enquadrando-se a negativa de acesso à informação no art. 13, inc. II, do Decreto nº 7.724/12. Nos dois primeiros casos, a CMRI ratificou o posicionamento da CGU, respectivamente por meio das Decisões números 536/2017/CMRI/SE/CC-PR e 55/2018/CMRI/SE/CC-PR2 . Processo NUP 00077.000440/2019-91. (original sem grifos) Assim, caso haja o franqueamento das informações solicitadas, a eficiência, como princípio constitucional da administração pública, e o interesse público de prevenir ações adversas por meio da atividade de Inteligência ficam desamparados, sendo desarrazoado fornecer esse tipo de informação. Cabe ressaltar, no entanto, que os dados pessoais tratados pela Agência estão sob fiscalização por parte da Comissão Mista de Controle da Atividade de Inteligência (CCAI), que pode verificar a conformidade do tratamento aos princípios gerais de proteção e aos direitos do titular previstos na LGPD a qualquer tempo. Salientamos que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, há a possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que deve ser encaminhado ao Assessor Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. As informações acima foram disponibilizadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao