Estudos realizados anualmente sobre a Revisão Geral Anual

Protocolo: 73067179932

Solicitamos cópia dos estudos realizados anualmente desde o ano de 2007 para cálculo e verificação da viabilidade de reajuste da remuneração nos termos da Lei nº 12.391/2006, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado.

São Paulo, aos 23 de junho de 2016.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 23/06/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 73067179932, data 23/06/2017, teve seu prazo PRORROGADO.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

JUSTIFICATIVA :
Em análise.

De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 27/07/2017

Prezados,

em atenção ao solicitado cumpre-nos informar que os estudos realizados referem-se ao acompanhamento anual feito Governo do Estado de São Paulo do cumprimento dos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme tabela anexa.

Contudo, a revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme consta da Lei Estadual 12.391, de 23 de maio de 2006, não implica, necessariamente, reajuste de remuneração. Para atendimento é necessário alem do atendimento aos limites para despesa com pessoal citados acima observar os seguintes requisitos:

· autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
· definição do índice de reajuste em lei específica;
· previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
· comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
· compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e
· atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Dentro desse contexto, em razão das fortes restrições orçamentárias, dado o cenário econômico nacional atual, não está sendo possível ao atual governo promover reajustes.

Ainda assim, o Governo vem mantendo algumas medidas com intuito de melhor a remuneração. A exemplo disso, citamos as leis editadas anualmente com a finalidade de manter um piso mínimo de remuneração/proventos dos servidores/aposentados.

Citamos, ainda, outras medidas editadas entre os anos de 2011 a 2015, no sentido de rever de classes/carreiras, com o intuito de reformular a sistemática de retribuição da laboriosa classe dos agentes públicos, a exemplo das seguintes áreas:

· Advocacia Pública
· Agricultura
· Educação
· Fazenda
· Gestão
· Pesquisa Científica
· Regulação
· Saúde
· Segurança Pública
· Penitenciária

Através do quadro demonstrado nesta mensagem, fica claro, principalmente nos últimos anos, que reajustes alem dos já aplicados pela Administração nos últimos anos acarretaria em o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Porém, ressaltamos que com observância às limitações impostas pelo orçamento, a implementação de eventuais incrementos salariais está vinculada não só às disponibilidades financeiras do erário, mas principalmente às razões de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 04/08/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão

Prezado,

Em que pese a boa vontade da Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos em responder à nossa requisição, mesmo que ultrapassados 34 dias da data em que a protocolamos, informamos que, efetivamente, ela não respondeu ao objeto de nossa solicitação. Sempre que se solicitam informações referentes ao descumprimento sistemático praticado pelo Governo do Estado de São Paulo em relação à REVISÃO GERAL ANUAL, já estamos bastante acostumados a receber como resposta a justificativa de que a REVISÃO GERAL ANUAL não implica REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. Estamos bastante cientes disso. De fato, não é ao REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO que nos referimos em nossa requisição, mas sim, precisamente, à REVISÃO GERAL ANUAL.

Quem exige uma série de requisitos para ser efetivado é o REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, possível produto final do processo de REVISÃO GERAL ANUAL. Tratam-se de dois objetos diferentes e que não se confundem entre si.

Gostaríamos que tal "confusão" não mais ocorresse no âmbito desta Secretaria de Planejamento e Gestão.

É fato que nunca houve um REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO derivado de REVISÃO GERAL ANUAL, disto não há servidor público estadual que tenha qualquer dúvida. Entretanto, a opção por ignorar as medidas necessárias para repor as perdas inflacionárias horizontalmente entre todos os servidores públicos estaduais é velha prática das administrações estaduais paulistas que investem na estratégia de dividir para governar. Veja-se os casos das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, por exemplo, que já amargam 43% de decomposição salarial decorrente da não reposição inflacionária embolsada pela atual Administração. Entretanto, não é a isto que nos referimos em nossa requisição.

O fato da REVISÃO GERAL ANUAL não implicar REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO não exime o Governo de sua RESPONSABILIDADE por realizar a REVISÃO GERAL ANUAL. Quem é opcional é o REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. A REVISÃO GERAL ANUAL é OBRIGATÓRIA.

Diante disto, reforçamos aqui nossa requisição: "Solicitamos cópia dos estudos realizados anualmente desde o ano de 2007 para cálculo e verificação da viabilidade de reajuste da remuneração nos termos da Lei nº 12.391/2006, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado."

Caso nunca tenha sido realizado qualquer estudo, basta que se declare, com clareza e transparência, que nunca, jamais, foi realizada a REVISÃO GERAL ANUAL, e assuma-se os eventuais ônus administrativos, jurídicos e políticos do desrespeito à Constituição e ao ordenamento jurídico que trata da REVISÃO GERAL ANUAL (que, reforçamos, bem sabemos, não implica, tampouco se confunde com REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO).

********** ATENÇÃO **********

ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação:

"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no 'caput' deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Sua classificação está restrita aos critérios claramente especificados nesta legislação, constituindo conduta ilícita recusar seu fornecimento por mera conveniência ou interesse do agente público responsável por sua custódia, que poderá responder por improbidade administrativa.

São, afinal, novos tempos, em que 'o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção' (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação de maneira íntegra, autêntica e atualizada.

Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente requisição seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 04 de agosto de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/08/2017

Prezada,

em atenção ao seu recurso de 1ª instância do protocolo SIC 73067179932 ratificamos a informação anterior no sentido de que os estudos realizados referem-se ao acompanhamento anual feito Governo do Estado de São Paulo do cumprimento dos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme tabela anexa.

Por meio do quadro demonstrado nesta mensagem, fica claro, principalmente nos últimos anos, que reajustes além dos já aplicados pela Administração nos últimos anos acarretaria em o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Porém, ressaltamos que com observância às limitações impostas pelo orçamento, a implementação de eventuais incrementos salariais está vinculada não só às disponibilidades financeiras do erário, mas principalmente às razões de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

Subsecretária de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso. Protocolo 73067179932 - UCRH - 1ª Inst - Anexo.docx


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