Dados de Terras Indigenas Reivindicadas

Gostaria da base de dados das 481 Reivindicações Indígenas registradas na Funai bem como das 115 Áreas em Estudo (incluindo coordenadas geográficas, etnia, e demais dados sobre as areas dispostas na base de dados da Funai)

Pedido enviado para: FUNAI – Fundação Nacional do Índio
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Fiquem Sabendo
  • Pedido LAI realizado em: 06/02/2019
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Fiquem Sabendo
  • Em: 08/02/2019

Prezada senhora.

Cumprimentando-a cordialmente, em atendimento ao solicitado, informamos que por meio da qual solicita-se os dados de terras indígenas reivindicadas, cumpre informar o que segue. O mapa do Brasil contendo a localização das Terras Indígenas devidamente georreferenciadas e atualizadas, está disponibilizado no endereço eletrônico http://www.funai.gov.br/index.php/servicos/geoprocessamento, os dados georreferenciados são disponibilizados para o público em geral encontra-se nos seguintes endereços eletrônico: -em formato shape file: http://www.funai.gov.br/index.php/shape; -em Pdf para vizualização: http://mapas2.funai.gov.br/portal_mapas/pdf/terra_indigena.pdf; -em formato Kml para utilização no software Google earth: http://www.funai.gov.br/index.php/2013-11-06-16-22-33 e; -em http://geoserver.funai.gov.br/geoserver/web/ link para conexões com softwares SIG. Para consultas individuais: http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas.

Bem como, informações acerca da etnia e situação fundiária das Terras Indígenas em todo o Brasil poderão ser consultadas no site www.funai.gov.br.

Cabe destacar que os dados relativos à reivindicações ou referentes às Terras Indígenas cujos estudos de identificação e delimitação encontram-se em curso estão resguardados pela Funai, conforme salvaguarda o § 3º art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação), "o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo".
Tal entendimento encontra-se em consonância com o exarado pelo Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na SL 767 que, in verbis, decidiu: "Para a Funai, a restrição se dá amparada no § 3º do art. 7º da Lei 12.527/2011 (...) A razão para a restrição do acesso consiste, portanto, no fato de que tais documentos contêm informações e opiniões que ainda não foram aprovadas pela Presidência da Funai, circunstância indicativa de que não há garantia absoluta de que todas as proposições lá contidas serão adotadas pela deliberação final da autoridade máxima daquela fundação. Entendo que essa razão é suficiente para justificar a restrição de acesso àqueles documentos, dada a necessidade de preservar a atuação administrativa do órgão indigenista. Aplica-se, aqui, o inc. I do art. 155 do CPC."

Dessa forma, esclarecemos que o relatório circunstanciado, o mapa de delimitação e o memorial descritivo dessas terras indígenas serão tornados públicos após a conclusão de todas as etapas dos estudos de campo e de gabinete, com a devida aprovação do trabalho pela Presidência da Funai, mediante a publicação dos resumos dos relatórios circunstanciados no Diário Oficial da União e das unidades federadas onde as Terras Indígenas se localizam.

A publicação dos resumos, acompanhadas dos mapas e memoriais descritivos serão encaminhadas às prefeituras municipais de situação do imóvel para afixação em locais de fácil visualização, para efeito do contraditório e da ampla defesa, conforme determina a legislação vigente (o Art. 231 da Constituição federal, o Decreto n.º 1775/96, e a Portaria n.º 14/MJ/96).

Por fim, esclarecemos que, conforme o disposto na Lei nº 12.527/11, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, a requerente pode apresentar Recurso em 1ª instância, que será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão (na Funai, o Diretor ao qual a Coordenação que emitiu a resposta é subordinada) que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação. O Recurso em 2ª instância será apreciado pelo Presidente da Funai.

Atenciosamente, SIC/Couvid/Ouvi


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