Currículo de Orleans Brandão e servidores nomeados na SEAM

Solicito acesso ao inteiro teor do currículo do titular da SEAM (Secretaria Extraordinária de Assuntos Municipalistas), Carlos Orleans Braide Brandão, e de todos os servidores nomeados para cargos em comissão e funções gratificadas na referida pasta (completo como apresentado, e não um resumo) desde sua criação até a data mais recente possível.

Pedido enviado para: Governo do Estado do Maranhão
Nível federativo: Estadual
MA

  • Pedido disponibilizado por: Yuri Almeida
  • Pedido LAI realizado em: 24/03/2023
Parcialmente Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Parcialmente Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 28/04/2023

Prezado(a) Senhor(a),

Inicialmente, em relação ao pedido relativo ao “inteiro teor do currículo do titular da SEAM”, informamos que o mesmo está disponível, em transparência ativa, no link https://seam.ma.gov.br/quem-e-quem, razão pela qual, com fundamento no art. 11, §6º da Lei 12.527/2011, apresentamos o link de acesso e deixamos de fornecer diretamente o currículo do titular da pasta.

No que tange aos currículos de “todos os servidores nomeados para cargos em comissão e funções gratificadas na referida pasta”, informamos a impossibilidade do atendimento do pleito por se tratar de informação inexistente nos bancos de dados públicos, tendo em vista o Decreto 38.055/2022, que versa sobre os documentos obrigatórios para nomeação em cargos em comissão, que não exige a apresentação de currículo para a nomeação de servidor. Portanto, não há nos dossiês dos servidores os referidos currículos.

Por fim, no que se refere à “cópia integral da documentação apresentada por cada um deles”, é preciso trazermos, inicialmente, a lista de documentos exigida pelo Decreto 38.055/2022:



I - Carteira de Identidade;

II - CPF, dispensado caso já conste do documento exigido pelo inciso I;

III - prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral;

IV - diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo;

V - comprovante de endereço;

VI - certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do domicílio da pessoa indicada ao cargo;

VII - declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, incluindo os bens das pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, os adquiridos e ainda não registrados em nome do declarante e os adquiridos na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o casamento;

VIII - certidões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União que atestem acerca do eventual julgamento de processos por esses Tribunais.

Em relação aos documentos acima referidos, parte deles, por se tratarem de documentos pessoais (informação pessoal), enquadram-se na hipótese de indeferimento do pedido, nos termos do art. 4º, art. 6º e art. 31 da Lei 12.527/2011 e em atenção ao precedente contido no Parecer 3510/2016/CGU, já que nos termos da referida lei de acesso à informação ( Lei 12.527/2011 ) cabe aos órgãos e entidades públicos assegurar a proteção da informação pessoal.

O art. 31, §1º da Lei 12527/2011 dispõe que as informações pessoais terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referem, o que impede seu fornecimento por meio do canal da Ouvidoria. Lembre-se que a resolução STJ 07/2014 dispõe o que pode ser considerado informação pessoal: endereços, telefones, CPF, identidade, dentre outros documentos relacionados à esfera privada. Assim, o fornecimento destas informações solicitadas pelo sistema E-SIC contraria a Lei de Acesso à Informação.

Ademais, conforme delimitado no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), estão albergadas por sigilo fiscal as informações obtidas sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, o que impede o fornecimento de informações sobre declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

Por outro lado, quanto aos demais documentos, as certidões referidas no Decreto 38.055/2022 podem ser obtidas pelo sítio eletrônico de cada órgão.

Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão da Secretaria de Estado de Governo.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 09/05/2023

Não é possível aceitar a resposta com base no Art. 32, I da Lei 12.527/2011. Conforme o texto legal, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público "recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa". No caso em questão, o link indicado em transparência ativa fornece apenas o resumo do currículo do titular da SEAM. Não é informado quais unidades de ensino superior ele cursou Direito e Administração. Especificamente em relação ao curso de Direito, também não há informação quanto ao período em que cursou. Além disso, a experiência profissional publicada em transparência ativa é genérica, pois não informa desde quando ele atua no ramo empresarial comercial, por quais empresas e que tipo de serviço exerce em cada. A mesma omissão ocorre sobre o titular da SEAM ser "articulador político", pois não é informado quais campanha eleitorais majoritárias e proprocionais do Maranhão ele participou, quando nem que função específica exerceu, o que dificulta o conhecimento sobre qual real relação dessas informações apresentadas como experiência profissional com o domínio obrigatório que o titular da SEAM deve possuir sobre a área em que foi designado para trabalhar. Em relação à documentação de pessoas nomeadas na SEAM para cargos em comissão, no próprio pedido já havia sido ressaltado que informações pessoais -isto é, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa- podem ser tarjados e o restante enviado, garantindo, assim, o sigilo de dados pessoais sensíveis, direito fundamental previsto pela Constituição Federal, sem prejuízo à informações de interesse público, considerando que a publicidade é a regra e o sigilo exceção. Não podem ser considerados dados sensíveis, por exemplo, salvo se a SEGOV esclarecer, de forma pormenorizada, por que a informação específica é “pessoal”: 1. Prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral; 2. Diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo; 3. Certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do domicílio da pessoa indicada ao cargo; 4. Certidões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União que atestem acerca do eventual julgamento de processos por esses Tribunais; 5. As declarações previstas no Art. 1º, § 3º, I e II do Decreto Estadual 38.055/2022, que regulamenta a Lei 9.881/2013. Ressalto que por eu não possuir a relação dos nomeados na SEAM, não há como eu obter as documentações por meio do site de cada órgão específico. Além disso, conforme o Art. 11 da Lei 12.527/2011, "o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível". Ou seja, se a SEGOV já possui a documentação solicitada, deve fornecer a informação imediatamente.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 24/05/2023

Prezado (a) Senhor (a),

Inicialmente, deve ser reiterado que os esclarecimentos já foram prestados às solicitações realizadas anteriormente, no primeiro ponto, a questão sobre o currículo do titular da Secretaria Extraordinária de Assuntos Municipalistas restou sanada, com disponibilização do link para acesso, em observância ao princípio da transparência.

Mesmo assim, o solicitante retornou com o mesmo questionamento, sem observar que se tratam de dados genéricos, configurando pedido inespecífico, não cabendo processamento e atendimento, conforme artigo 12, inciso III, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Quanto à disponibilização dos currículos de todos os servidores nomeados para cargos em comissão e funções gratificadas, demandaria recursos que o Estado não possui, tendo em vista que se trata de informações inexistentes nos bancos de dados públicos, por não abranger currículo nos documentos necessários à nomeação de servidor público nestas funções, nos termos do Decreto nº 38.055/2022, que expressa o devido cumprimento da Lei nº 9.881/2013. Além disso, requerendo dados sensíveis de servidores, não destinados à publicidade, caracterizando como exceção à regra. Dessa forma, não sendo possível atendimento do pleito.

Por fim, salienta-se que a lista de servidores que compõe a referida Secretaria está disponível no Portal da Transparência do Governo do Estado do Maranhão com ampla divulgação, através do link <https://transparencia.ma.gov.br/>.



Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão da Secretaria de Estado de Governo.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 05/06/2023

Reitero recurso anterior, levando em consideração que o link informado não atende a demanda, conforme já relatado. No mais, para alegar se tratar de dados sensíveis de servidores, o órgão precisa, obrigatoriamente, detalhar por qual motivo considera essas informações sensíveis. Destaco ainda que genérico é o texto publicado no link informado, e que essa alegação sobre o pedido de acesso está sendo utilizada somente agora, em resposta ao recurso, o que sugere fuga do órgão para não atender a demanda.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 21/06/2023

Prezado (a) Senhor (a),



Informamos que seu recurso, endereçado ao Secretário de Estado de Transparência e Controle (2ª Instância), foi parcialmente deferido, na forma da decisão em anexo.



Por fim, poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), por meio do sistema e-SIC, em até 10 (dez) dias a contar da presente data.



Atenciosamente,

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE


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