Venho perante Vossa Exma. solicitar as seguintes informações para corroborar com nosso novo projeto, Mais Defensoria, que visa retorno às DPEs, para promoção dos direitos humanos e de proteção dos grupos sociais vulneráveis via accountability:
Na Deliberação sobre os critérios de atendimento, notamos o valor estipulado de renda. Assim, gostaríamos de saber de que forma tais parâmetros foram fixados?
Ainda, se tratando da análise socioeconômica, qual sua validade? Para cada novo caso/atendimento há necessidade de nova análise, por exemplo?
Att,
Pedido enviado para: DPE-RS Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Nível federativo: Estadual
Resposta do órgão público
Ao cumprimentá-la cordialmente, em atenção ao questionamento enviado, informo que os parâmetros de atendimento pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul são estabelecidos pela Resolução CSDPE nº 07/2018. Dentre os critérios, o relativo à renda familiar foi definido a partir de consulta procedida pelo Conselho Superior da DPE/RS a outras Defensorias Públicas Estaduais, sendo que em sua maioria adotam referências semelhantes; e consolidou paradigma que já vem sendo utilizado desde 1998.
Sendo o que havia para esta oportunidade, subscrevo-me, com expressões de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Resposta do órgão público
Em atenção a seu questionamento, informo que, de acordo com a já mencionada Resolução CSDPE nº 07/2018, a triagem é feita quando a pessoa busca atendimento para ajuizamento de novas ações, ou novo atendimento extrajudicial.
Ainda, se no curso do processo é verificado que a pessoa não se enquadra nos critérios de atendimento, exteriorizando condições financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, o membro da Defensoria Pública deve encaminhar arguição de recusa de atuação, que será apreciada pelo Defensor Público-Geral.
Sendo o que há para esta oportunidade, subscrevo-me, dispondo-me a outros esclarecimentos eventualmente necessários.
Atenciosamente,