Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

Prezado/a, Em vista da Resolução SS – 96, de 29-6-2020 que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral: a) Qual é o papel dessa secretaria com relação às orientações das ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria de Controle de Doenças Estadual (Centro de Vigilância Sanitária – CVS)? b) Quais as medidas estão sendo conduzidas nesse sentido por essa Secretaria? c) Qual é a equipe que se responsabilizará pela fiscalização e imposição de sanções na cidade de São Paulo? d) Essa fiscalização contará com recursos e servidores municipais? e) Se sim, como a cidade de São Paulo será dividida para fins de fiscalização? f) O relato de violação à resolução feita ao órgão de vigilância sanitária (conforme art. 4º da Resolução 96) da respectiva área de atuação dará ensejo a procedimento sancionatório diretamente ou a procedimento de apuração da infração? g) Quais os órgãos municipais responsáveis pela imposição de penalidades conforme o art. 5º da Resolução? h) Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único ao art. 5º da resolução sobre ampla campanha educativa precedendo a imposição de penalidades, os órgãos municipais responsáveis pela sua observância iniciarão a fiscalização assim que o ato normativo entre em vigor? i) A secretaria de saúde da cidade de São Paulo está considerando que pessoas em situação de rua, entendidas também como transeuntes, podem não ter acesso a máscaras? j) No caso indicado no item "i", como se dará a ação de fiscalização? Agradeço de antemão.

Pedido enviado para: SMS - Secretaria Municipal da Saúde
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 30/06/2020
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 15/07/2020

Prezado Requerente,


em atendimento à solicitação de informação em epígrafe, registrada no sistema e-SIC, sob o número de protocolo 49112, e, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e ao Decreto Municipal nº 53.623/2012 e suas posteriores alterações, a Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo informa que conforme a Resolução SS nº 96, de 29/06/2020, artigo 1º, o Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, é o responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.


- Conforme a Portaria CVS -15, de 30/06/2020, artigo 1º, a partir da data da publicação da Resolução SS 96 de 30-06-2020, os entes que compõem o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária ficam responsáveis pelas ações de promoção e proteção, no que diz respeito ao correto e obrigatório uso de máscaras.


- No município de São Paulo, as ações estão sendo executadas por equipes estaduais e municipais, em bairros distintos, conforme divisão estabelecida entre o Centro de Vigilância e esta Coordenadoria de Vigilância em Saúde, tendo ocorrido também, até a presente data, uma ação integrada entre as equipes das duas esferas de governo.


- As ações estão sendo executadas de acordo com as diretrizes do Centro de Vigilância Sanitária do estado de São Paulo, estabelecidas por meio da já citada Portaria CVS – 15, de 30/06/2020.


- O relato de violação à resolução feita ao órgão de vigilância sanitária, de que trata o artigo 4º da Resolução 96, dará, nesta COVISA, origem a procedimento de apuração da infração.


- As equipes técnicas da COVISA observarão o cumprimento da Resolução SS - 96, de 29/06/2020, em suas inspeções de rotina e também em ações específicas, programadas com o objetivo de verificar o uso obrigatório e adequado das máscaras de proteção facial, em locais como estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e centros comerciais, ambientes de trabalho, entre outros. Quanto constatadas irregularidades, o estabelecimento será autuado e serão concedidos os 10 dias para apresentação de defesa, como estabelecido no Código Sanitário Municipal - Lei Municipal 13725/2004, art. 139. A aplicação de multa, prevista na referida Resolução SS - 96, de 29/06/2020, se dará com a observância do rito processual. No que se refere aos transeuntes, a fiscalização ocorrerá em ações programadas, em datas e locais a serem definidos. O Auto de Infração será lavrado no CPF da pessoa e, assim como descrito para os estabelecimentos, serão concedidos os 10 dias para apresentação de defesa e a aplicação de multa se dará com a observância do rito processual.


- As ações de fiscalização foram precedidas por ações de orientação, nas quais máscaras foram distribuídas aos munícipes que não as estavam utilizando, incluindo pessoas em situação de rua. Nas ações de fiscalização, permanecerá a distribuição de máscaras às pessoas em situação de rua, bem como continuarão a ser fornecidas todas as orientações referentes à prevenção de COVID-19.





Att. Armando Luis Palmieri – Chefe de Gabinete – SMS/SP


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