Arquitetura e dicionário de dados do SICAD e do Recadastramento Anual

Protocolo: 490241710019

Tendo como base o disposto no Decreto 58.052/2012 destacado abaixo (grifos nossos):

"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Artigo 26, § 3º - O 'Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD', bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência, nos termos dos Decretos nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e nº 55.559, de 12 de março de 2010, COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PERMITIR SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, COMO A ARQUITETURA DA BASE E O DICIONÁRIO DE DADOS."

É notória e de conhecimento público, ainda que lamentável, a resistência do Grupo de Tecnologia da Informação desta Secretaria de Planejamento e Gestão em cumprir a Lei de Acesso à Informação, o Decreto 58.052/2012 e as determinações da Segunda Instância Recursal, notadamente, no que se refere a disponibilizar, seja passiva ou ativamente, as bases de dados do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades (SICAD) e do Recadastramento Anual.

Entretanto, por maiores que sejam as resistências de quem possa se beneficiar com a cultura de sigilo e patrimonialismo que resiste a ser superada na administração pública, particularmente, do Governo do Estado de São Paulo, temos por princípio estatutário a defesa dos princípios democráticos, dos valores republicanos e da cidadania, assim como a salvaguarda da ética, da moralidade e da transparência no trato da coisa pública. É nesse esforço que insistimos aqui na difícil empreitada que tem sido a abertura das informações públicas sobre estas duas bases de dados repletas de dados com alto valor agregado sobre servidores e cargos públicos e que estão sob a guarda do GTI da SPG, mas que não lhe pertencem, que não são sua propriedade privada.

Diante disso, requisitamos aqui não as bases de dados em si, mas tão somente as arquiteturas das bases e os dicionários de dados das bases de dados do SICAD e do Recadastramento Anual.

Sendo o GTI uma área técnica repleta de especialistas em informática, sendo inclusive seu diretor, o Sr. Marcos Tadeu Yazaki, um renomado Especialista de Informática contratado e remunerado pela PRODESP, não temos qualquer dúvida de que sabem do que se trata a arquitetura de uma base de dados e um dicionário de dados. Ainda assim, escaldados com as evasivas respostas anteriores do GTI, explicaremos bem detalhadamente a seguir as informações que estamos aqui requisitando.

********** SOLICITAÇÃO **********

A. A arquitetura e o dicionário de dados da base de dados do SICAD.
B. A arquitetura e o dicionário de dados da base de dados do Recadastramento Anual.

A arquitetura de uma base de dados pode ser consolidada como uma listagem contendo os nomes de todas as tabelas que compõe a base, acompanhada dos nomes de todas as colunas que compõe cada tabela (e seu status público, pessoal ou sigiloso). O dicionário de dados é um documento que complementa a arquitetura da base, com uma descrição em texto que explica o significado dos dados armazenados em cada coluna.

São Paulo, aos 26 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 26/06/2017
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 490241710019, data 26/06/2017, teve seu prazo PRORROGADO.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

JUSTIFICATIVA :
Em análise.

De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 27/07/2017

Prezados,

1. em atenção ao Protocolo SIC 490241710019 formulado pela Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP e dirigido a esta Secretaria de Planejamento e Gestão, para acesso à Arquitetura e dicionário de dados do Sistema Único de Cargos e Funções-Atividades-SICAD e do Recadastramento Anual.

2. O mesmo pleito já foi tratado no âmbito desta Unidade Central de Recursos Humanos. Em 22 de junho do ano em curso a mesma demandante, por meio do SIC-Protocolo nº 69883178512 apelou, em grau de recurso, a decisão deste órgão central de recursos humanos, quando da negativa em dar acesso à base de dados públicos do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades-SICAD; a arquitetura da base do SICAD; e o dicionário de dados da base do SICAD.

3. Justificamos a decisão pelo não fornecimento, com embasamento do resguardo à segurança do cidadão, tais como: CPF, conta bancária, filiação, endereço, estado civil, dentre outras. (Informações existentes no SICAD;

4. Lembramos ao demandante, que todos os conjuntos de dados para a sociedade, encontrados no site do Governo aberto, são por intermédio de relatórios nos formatos HTML e CSV e em nenhum deles é oferecida Base de Dados.

5. Uma vez que ratificamos nossa decisão do não fornecimento do banco de dados do SICAD tendo em vista que não há como filtrar os dados públicos e os pessoais sem que seja ferida a privacidade dos cidadãos ali cadastrados, entendemos ineficiente os demais itens solicitados, quais sejam arquitetura e base do SICAD e o dicionário de dados da base do SICAD.

6. É claro que a mesma situação se aplica ao sistema do Recadastramento Anual.

7. Todavia, como houve no presente a citação abaixo:

“Sendo o GTI uma área técnica repleta de especialistas em informática, sendo inclusive seu diretor, o Sr. Marcos Tadeu Yazaki, um renomado Especialista de Informática contratado e remunerado pela PRODESP, não temos qualquer dúvida de que sabem do que se trata a arquitetura de uma base de dados e um dicionário de dados.......”

Vimos por bem encaminhar o presente à área de tecnologia desta Pasta, A/C de seu dirigente, a fim de esclarecer, quanto a possibilidade de atendimento da demanda e em caso positivo, se o fornecimento da arquitetura da base e dicionário de dados do sistema (SICAD e recadastramento anual) comprometem a segurança dos sistemas.

Atenciosamente,
Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos – Secretaria de Planejamento e Gestão

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 04/08/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão

Prezado,

Tem sido hercúleo e inglório nosso esforço em buscar acesso às informações públicas de bases de dados públicas mantidas sob a guarda da Secretaria de Planejamento e Gestão. Esta Pasta tem recorrido ao falacioso raciocínio segundo o qual o fato de um documento ou uma base de dados pública conter, em seu interior, alguma informação classificada como pessoal, contaminaria todo o restante das informações públicas ali dispostas. Trata-se na melhor das hipóteses de falácia; na pior, trata-se de má-fé, o que consiste flagrante ilegalidade passível de punição administrativa e judicial.

Na presente requisição registrada sob o protocolo 490241710019 fomos bastante compreensivos e solicitamos o acesso NÃO ÀS BASES DE DADOS PÚBLICAS sob a guarda da SPG propriamente ditas, mas apenas única e exclusivamente a: (1) suas arquiteturas e (2) seus dicionários de dados.

Não faz qualquer sentido apelar-se, novamente, ao argumento de que tais bases de dados conteriam informações pessoais, uma vez que não estamos solicitando tais informações. A Secretaria de Planejamento e Gestão possui uma diretoria especializada em Tecnologia da Informação, composta por diversos empregados da PRODESP. A própria Unidade Central de Recursos Humanos possui funcionários da PRODESP dedicados em seu quadro. Não se pode alegar ignorância ou ingenuidade neste sentido.

A partir deste momento presumiremos MÁ-FÉ caso esta Pasta insista em recusar-se a fornecer (1) a arquitetura e (2) o dicionário de dados das bases de dados do SICAD e do Recadastramento Anual, o que constitui crime, conforme bem disposto na legislação referida abaixo.

********** ATENÇÃO **********

ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação:

"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no 'caput' deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Sua classificação está restrita aos critérios claramente especificados nesta legislação, constituindo conduta ilícita recusar seu fornecimento por mera conveniência ou interesse do agente público responsável por sua custódia, que poderá responder por improbidade administrativa.

São, afinal, novos tempos, em que 'o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção' (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação de maneira íntegra, autêntica e atualizada. Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente solicitação de acesso a informação pública seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 04 de agosto de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/08/2017

Prezada,

em atenção ao seu recurso de 1ª Instância do Protocolo SIC 490241710019 colocamos que conforme resposta encaminhada, anteriormente, o fornecimento das informações de arquitetura e dicionários de dados envolvem custos e prazos.

De forma alguma foi negado o fornecimento da informação, ao contrário, até o momento não recebemos retorno da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo se há interesse na obtenção da arquitetura face com respectivo pagamento dos custos envolvidos.

Atenciosamente,

Subsecretária de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental


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