ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Acesso à informação - 25072022996202043

Bom dia por favor peço esclarecimento sobre o ponto abaixo: Para um alimento que não contenha ingredientes derivados de leite na sua formulação, pode ser utilizada a expressão no rótulo "Não contém lactose"? Cordialmente,

Pedido enviado para: ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 30/12/2020
Atendido
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 06/01/2021

Prezado (a) Senhor(a), Com base nas informações fornecidas pela Gerência de Regularização de Alimentos (GEREG), área técnica afeta ao assunto questionado, informamos que alimentos e bebidas que naturalmente não contêm lactose (ex. frutas, sucos, carnes, cereais) e aqueles elaborados com ingredientes que naturalmente não possuem este açúcar (ex. bebidas à base de soja, bolos, biscoitos) assim como produtos lácteos que devido ao seu processamento convencional são naturalmente baixos em lactose (ex. queijos de longa maturação) não foram especialmente produzidos para eliminar este açúcar e, portanto, não atendem a definição de alimentos para dietas com restrição de lactose estabelecida pela RDC n. 135/2017 e portanto não cabe a aplicação dos dizeres de rotulagem "não contém lactose" e suas variações a estes produtos. Esses produtos estão sujeitos ao disposto na RDC n. 54/2012, que proíbe o uso de alegações de conteúdo absoluto (ex. isento, baixo) ou comparativo (ex. reduzido) sobre lactose. Maiores informações sobre o tema podem ser obtidas no documento de Perguntas e Respostas sobre Informação Nutricional Complementar, disponível em: Portal Anvisa > Assuntos (barra lateral esquerda) > Alimentos > Perguntas Frequentes > Alegações Nutricionais Não obstante, os fabricantes desses alimentos podem declarar voluntariamente o teor de lactose presente na porção de seus produtos na tabela nutricional, conforme disposto na RDC n. 360/2003, que dispõe sobre a rotulagem nutricional obrigatória. A RDC n. 54/2012, que estabelece regras para o uso de INC em alimentos, traz restrições específicas sobre o uso de alegações de lactose em alimentos, com exceção dos alimentos para fins especiais. Em atendimento ao disposto no art. 11, § 4o, da Lei 12.527/11, informamos que o requerente poderá registrar recurso no Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, que será avaliado pela Gerência-Geral de Alimentos (GGALI). Para mais esclarecimentos, a Anvisa também disponibiliza a sua Central de Atendimento, por meio do 0800 642 9782 (dias úteis, das 7h30 às 19h30) e por meio eletrônico, no Fale Conosco: (http://www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp) Atenciosamente, Agência Nacional de Vigilância Sanitária


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