AGU – Advocacia-Geral da União - Legislação - 01015001647202276

Sou conselheiro de administração de minha unimed., com cerca de 1300 cooperados. No estatuto social da empresa consta um artigo que julgo em conflito com a legislação em vigor (Lei 5764/71) ESTATUTO SOCIAL Artigo 36. a instalação de assembleia obedecerá o seguinte quorum mínimo, sempre calculado levando em conta os cooperados em condição de votar: I. 2/3 dos cooperados na primeira convocação, II. metade mais um dos cooperados em segunda convocação, III. mínimo de 10 cooperados para assembleias gerais ordinarias e extraordinarias convocadas especialmente para eleições de Conselheiros do Conselho de Administração ou Fiscal, e, no mínimo, 1/5 dos cooperados com direito a voto para outras assembleias gerais extraordinarias, em terceira convocação. Artigo 44. Não havendo quorum mínimo para instalação da assembleia geral extraordinária, conforme o artigo 36 do Estatuto Social (supracitado) os cooperados que comparecerem poderão constituir uma COMISSÃO ASSEMBLEAR para debater os assuntos constantes no edital de convocação, comunicando sua decisão ao conselho de administração. I. Será considerada sancionada a decisão da comissão se, após apreciada pelo Conselho de Administração, não for rejeitada por metade mais um dos membros desse conselho, observado o disposto no parágrafo segundo desse artigo. II. Os assuntos previstos nos incisos VI e VII do artigo 45 desse estatuto (vide abaixo), caso não seja formada a comissão, poderão ser decididos pelo conselho de administração da cooperativa, mediante o voto favorável de metade mais um dos seus integrantes. Artigo 45. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária a deliberação sobre os seguintes assuntos: I. reforma estatutária, II. fusão, incorporação e desmembramento, III. mudanças de objeto, IV. dissolução voluntária da cooperativa e liquidantes, V. prestação de contas dos liquidantes, VI. aquisição ou venda de imóvel em valor superior ao limite de autonomia do Conselho de Administração para esse fim, como fixada em assembléia geral, bem como a incorporação de bem imóvel ao patrimônio permanente da cooperativa e sua desafetação para alienação, VII. destituição de membros do conselho de administração ou fiscal. ENTENDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL (LEI 5764/71) para formação de COMISSÃO ASSEMBLEAR. Além de uma afronta a legislação, poderia haver uma situação totalmente descabida. Uma empresa com 1300 sócios convocar uma assembleia e, 240 sócios reunidos deliberarem por determinado tema e o conselho de administração com 12 sócios, revogar uma decisão de uma assembleia legalmente instalada, com quorum definido na lei 5764. Além disso, na eventualidade da destituição de um conselheiro de administração, por exemplo, esses mesmos 240 sócios poderiam, eventualmente, ter sua decisão de destituir revogada pelos próprios conselheiros de adminsitração, que seriam pares daquele que a assembleia legalmente constituida exlcuiu.. A consulta é: existe previsão legal para a formação de uma comissão assemblear, sem poder de decidir (e remeter a decisão ao conselho de administração) uma vez instalada uma assembleia geral, de acordo com o quórum definido na lei 5674, ou seja, LEI 5764Œ71 Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte: I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação, III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. E NO Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do estatuto, II - fusão, incorporação ou desmembramento, III - mudança do objeto da sociedade, IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes, V - contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. Solicito parecer acerca da legalidade/compatibilidade em decisão de assembleia legalmente constituída e formação de ``COMISSÃO ASSEMBLEAR``para remessa de decisões ao Conselho de Administração para ratificar ou retificar decisões assembleares.

Pedido enviado para: AGU – Advocacia-Geral da União
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 31/03/2022
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 02/04/2022

Prezado(a) Senhor(a), A Advocacia-Geral da União (AGU) agradece o envio da sua mensagem. Temos a informar que, de acordo com o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) é responsável pela defesa judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), além de prestar assistência e consultoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo Federal. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o direito de acesso a informações previsto na Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre o acesso às informações produzidas pelos órgãos e entidades públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU) é instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Assim está escrito na Constituição Federal: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Lei Complementar 73/93 é no mesmo sentido: Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. Portanto, a manifestação visa sanar dúvida jurídica particular, não retratando, portanto, hipótese de atuação típica da Advocacia-Geral da União (AGU), haja vista que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (a teor do art. 131 da Constituição Federal e consoante as disposições da Lei Complementar n° 73/93). Disso resulta o não atendimento do pedido, por força do disposto no 13, III, do Decreto n.º 7.724/12, in verbis: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Sendo o que havia para o momento, colocamo-nos ao seu dispor para apresentação de futuras demandas Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Advocacia-Geral da União


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