Informações técnicas sobre a base de dados denominada EMENTÁRIO, da CRHE

Protocolo: 11401924979

A/C Secretaria da Fazenda e Planejamento

ASSUNTO: Informações técnicas sobre a base de dados denominada EMENTÁRIO, da CRHE

Prezados Senhores,

********** BREVE EXPLICAÇÃO TÉCNICA **********

Tomamos conhecimento de que a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE), unidade subordinada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, desenvolveu uma base de dados por meio da qual são catalogados e organizados os documentos elaborados pela área. Esta base de dados até hoje não foi informada no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD, tampouco está disponível nem no portal Governo Aberto SP, nem no Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

Esta base de dados, denominada "EMENTÁRIO", seria, conforme informações prestadas pela área à Ouvidoria Geral do Estado, "o conjunto de “ementas” onde constam relatos breves de uma explanação para direcionar técnicos da área, dar busca em determinada informação que subsidiou a análise de um processo e ou manifestação fundamentada de proposta de legislação".

É de se supor que as ementas (relatos breves) referentes a documentos públicos produzidos pela CRHE, tais como seu número sequencial, seu ano de produção, seu assunto, o técnico responsável, o órgão ou servidor interessado, o tipo de documento (informação, ofício, nota técnica...) etc., por óbvio, não sejam capazes de conter informações classificadas como sigilosas ou pessoais. O nome completo e o RG de um servidor, por exemplo, são informações cotidianamente publicadas no Diário Oficial do Estado. O sistema por meio do qual as remunerações dos servidores podem ser consultadas pelos contribuintes disponibiliza seus nomes completos, cargos, órgãos, e por aí vai.

Além disso, é sabido que o aplicativo Microsoft Access no qual o referido "EMENTÁRIO" foi desenvolvido permite a fácil criação de telas de consulta aos dados tabulados. Assim, tanto as tabelas (as quais possuem colunas, linhas etc.) que compõe a base de dados no formato Microsoft Access como as telas criadas para consultá-los ficam todas contidas e armazenadas num mesmo arquivo neste formato Microsoft Access.

********** SOLICITAÇÃO **********

Diante das explicações técnicas acima dispostas em relação ao "EMENTÁRIO" e à tecnologia Microsoft Access na qual esta base de dados e seu sistema de consulta foram desenvolvidos, solicitamos:

I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;

II - metadados;

III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;

IV - arquitetura da base de dados;

V - periodicidade de atualização;

Eventualmente, é possível que o servidor em posição de comando que se responsabilizará pela resposta a este requerimento desconheça os termos técnicos acima apresentados, mas temos conhecimento de que a CRHE possui técnicos muito qualificados, inclusive cedidos pela PRODESP, que têm todas as qualificações e competências necessárias para produzir as informações técnicas aqui requeridas.

********** ATENÇÃO **********

Por uma questão de cortesia e de lealdade à instituição, ALERTAMOS de boa fé que, diante de reiteradas recusas da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE) em fornecer acesso a informações públicas previamente solicitadas, desejamos dar-lhes ciência, caso não saibam, do que determina o Decreto 58.052/2012 (que regulamenta a Lei Federal 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação:

Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:

§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
[...]
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
[...]
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

§ 2º - Pelas condutas descritas no 'caput' deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

O Decreto 58.052/2012 dispõe ainda, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Sua classificação está restrita aos critérios claramente especificados nesta legislação, constituindo conduta ilícita recusar seu fornecimento por mera conveniência ou interesse do agente público responsável por sua custódia, que poderá responder por improbidade administrativa.

O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida de maneira íntegra, autêntica e atualizada nos termos da legislação estadual e nacional vigentes.

********************

SOLICITAMOS ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente requisição seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser devidamente endereçadas às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 12 de dezembro de 2019.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 12/12/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/01/2020

Prezados Senhores,

A resposta do Protocolo SIC 11401924979 está aqui anexada.

Atenciosamente,

Florêncio dos Santos Penteado Sobrinho
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
Companhia Paulista de Parcerias - CPP
Companhia Paulista de Securitização - CPSec
[email protected] | Telefone (11) 3243-3683/3676 | Fax (11) 3243-3500
Avenida Rangel Pestana, 300 – São Paulo – SP – CEP 01017-911
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sic/
www.sic.sp.gov.br

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

Resposta Protocolo SIC 11401924979_SFPEXP202004565.pdf

LINK 1: http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=26514fcc-090b-4fb9-9206-aafc74507600&acck=26514fcc-090b-4fb9-9206-aafc74507600DC98

LINK 2: https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=1870507-6779

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/01/2020

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Prezados,

No tocante ao objeto do presente recurso, importa destacar que, de boa fé, introduzimos nosso requerimento com generosa e detalhada explicação técnica para que a CRHE não tivesse dificuldade em compreender nosso pleito referente às informações técnicas sobre a base de dados denominada EMENTÁRIO. As duas primeiras páginas (itens I a V) do documento enviado como resposta oficial pela CRHE demonstram, portanto, que a área compreendeu tecnicamente os itens solicitados.

Apesar disso, contraditoriamente, a CRHE classificou nossa solicitação no sistema SIC.SP como ATENDIDA, porém NEGOU o acesso às informações solicitadas, conforme demonstraremos a seguir.

Oportuno lembrar que as manifestações de órgão público são revestidas de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado da Ouvidoria Geral do Estado de São Paulo, igualmente esposado no plano federal pela Controladoria Geral da União.

Cientes disto, já em nosso requerimento inicial, de maneira preventiva e por uma questão de cortesia e de lealdade à instituição, nós ALERTAMOS de boa fé a área que, diante de reiteradas recusas da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE) em fornecer acesso a informações públicas previamente solicitadas, desejamos dar-lhes ciência, caso não soubessem, do que determina o Decreto 58.052/2012 (que regulamenta a Lei Federal 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação.

Trata-se, a partir daqui, de uma questão em nosso entendimento da maior gravidade para a qual esperamos que esta Primeira Instância Recursal encontre solução, uma vez que a CRHE falta com a veracidade que se presume de todo órgão público ao manifestar o seguinte:

"1. AS INFORMAÇÕES EXISTENTES NO CONTROLE EMENTÁRIO, NÃO ESTÃO TABELADAS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL A EXTRAÇÃO PURA DOS DADOS DESEJADOS;"

(FONTE: Resposta Protocolo SIC 11401924979_SFPEXP202004565.pdf, Documento Nº: 1870507-6779, pág. 2, consulta à autenticidade disponível em https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=1870507-6779)

Isto não é verdade!

O entendimento é muito simples. O EMENTÁRIO é uma base de dados desenvolvida em Microsoft Access. Este tipo de base de dados é organizada em tabelas inter-relacionadas entre si. Cada tabela possui algumas colunas e muitas linhas. Cada coluna possui um tipo de informação referente aos documentos catalogados (ano, número, tipo de documento, ementa/assunto, interessado, técnico responsável, data, etc., cada informação dessa fica armazenada em uma coluna específica). Cada linha diz respeito a um respectivo documento catalogado. É bastante simples o entendimento, e a CRHE já demonstrou ter conhecimento técnico conceitual suficiente sobre isso na resposta que nos foi enviada.

Caso a CRHE tivesse fornecido as informações pleiteadas em nossa solicitação, estas questões técnicas já estariam inequivocamente claras na resposta. Ao contrário disso, a CRHE optou pelo caminho de discorrer de maneira genérica e abstrata sobre os cinco itens que listamos em nosso pedido e FURTOU-SE EM RESPONDER DE MANEIRA CONCRETA E APLICADA À BASE DE DADOS EMENTÁRIO. Basta ler a resposta para confirmar-se o que afirmamos aqui.

Nós não solicitamos uma aula, uma explicação teórica sobre cada conceito. Nós solicitamos informações técnicas em relação à base de dados EMENTÁRIO.

Desta forma, é impossível que se possa ignorar o fato da CRHE ter afirmado em documento público oficial revestido de presunção relativa de veracidade que:

"1. AS INFORMAÇÕES EXISTENTES NO CONTROLE EMENTÁRIO, NÃO ESTÃO TABELADAS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL A EXTRAÇÃO PURA DOS DADOS DESEJADOS;"

Se não forem suficientes para convencer esta Primeira Instância Recursal a interceder junto à CRHE pelas razões até aqui apresentadas, recorremos como nosso último recurso ao mesmo e-mail citado pela CRHE na resposta que nos foi enviada. Referimo-nos ao e-mail datado de 20 de setembro de 2019, enviado pela digníssima OUVIDORIA GERAL DO ESTADO à OUVIDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO tendo como assunto o SIC 792441914414, que anexamos ao presente recurso e pode elucidar de maneira competente, profissional e republicana possíveis dúvidas que talvez não tenhamos sido capazes de sanear até aqui.

Diante de todos os fatos e argumentos acima expostos, solicitamos que esta Primeira Instância Recursal tome todas as providências necessárias para que nosso requerimento seja atendido e, se for oportuno e conveniente, que a área seja orientada a honrar a instituição e devidamente informada de que as informações prestadas são revestidas de presunção relativa de veracidade, constituindo conduta ilícita recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas, bem como agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação, sujeitando o agente público responsável a medidas disciplinares e a responder, também, por improbidade administrativa.

São Paulo, aos 17 de janeiro de 2020.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

********** ANEXO **********

De: Ouvidoria Geral SIC [[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 20 de setembro de 2019 16:55
Para: sic
Assunto: SIC 792441914414

Prezados,

Como forma de bem atender a Política de Transparência do Estado e a legislação de acesso à informação, gostaríamos que a Pasta complementasse as informações enviadas ao solicitante no pedido SIC 792441914414.

Como bem informado pelo setor, o arquivo utilizado para o "ementário" está em um Access (gerenciador de base de dados) e as informações destes tem a possibilidade de serem extraídas tabeladas. Assim, é possível que haja informações sem restrições de acesso em seu campos, devendo estas serem disponibilizadas ao solicitante. Em outras palavras, as colunas em que existem informações pessoais devem ser retiradas, e justificadas, e fornecidas as que contém informações públicas. Outras formas de restrição de acesso devem ser previstas no Termo de Classificação da Informação, seguindo o Decreto nº 61.836/2016.

Cabe também esclarecer que a alegação de não ser um sistema, ou de ter informações internas, não seria um impeditivo de atender a uma solicitação da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 - regulamentada pelo Decreto estadual nº 58.052/2012.

A Lei de Acesso e seu regulamento estadual preveem que são documentos públicos todos os documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Administração Pública que não tenha restrição de acesso ou sigilo legal (arts. 3º, 7º e 22 da Lei nº 12.527/2011 c/c artigos 2º, 3º, 27 e 29 do Decreto nº 58.052/2012).

Também decorre das normativas de acesso à informação a não necessidade de motivo para ter acesso a qualquer informação pública.

Também esclareço que as determinações normativas quanto ao rol de informações no Portal da Transparência são exigências mínimas, devendo o Portal ser sempre atualizado com informações atualizadas, que sigam as boas práticas de transparência, inclusive como o disposto no Capítulo II da LAI e Capítulo III do Decreto nº 58.052/2012.

Já a não inclusão do conjunto de dados existentes neste arquivo no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD deve ser melhor fundamentada, demonstrando que as informações contidas nele, em sua grande maioria, não se encontram abarcadas pelo Decreto nº 55.559/2010.

Por fim, solicitamos que seja identificado o respondente do recurso de 1ª instância, de acordo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052/2012.

Aguardamos a complementação das informações até o dia 04/10. E estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,
Manuella Ramalho
SIC - Ouvidoria Geral

********************

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 28/01/2020

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo

A sua solicitação de recurso, de protocolo 11401924979, data 17/01/2020, está com o prazo de resposta VENCIDO.

Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 05/02/2020

A/C Segunda Instância Recursal

Ref. Procolo SIC 11401924979

ASSUNTO: Informações técnicas sobre a base de dados denominada EMENTÁRIO, da CRHE

Prezados,

Considerando que a resposta enviada pelo órgão demandado em nada atendeu à solicitação realizada, e considerando também que a Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda e Planejamento ignorou o recurso que protocolamos em 17 de janeiro de 2020, já tendo superado em duas semanas o prazo legal para respondê-lo, não nos resta outra opção que não seja recorrer a esta digníssima Ouvidoria Geral do Estado na expectativa de que os argumentos já delineados em nosso recurso à Primeira Instância sejam suficientes para que Vossas Excelências decidam em favor do nosso requerimento e tomem as providências necessárias para que o acesso às informações técnicas sobre a base de dados denominada EMENTÁRIO, da CRHE, sejam disponibilizadas.

Estamos com sérias dificuldades em compreender os motivos pelos quais a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado trancafiou esta base de dados e tudo que se refere à mesma a sete chaves. Torcemos para que ao longo deste processo Vossas Excelências da Ouvidoria Geral do Estado consigam enquadrar o órgão para que cumpra a lei e dê acesso às informações públicas requeridas.

Caso Vossas Excelências tenham dificuldade para visualizar o nosso recurso à Primeira Instância Recursal no sistema SIC.SP por aparentes problemas de formatação (aparentemente o sistema ignora as quebras de linhas, o quê prejudica a leitura), fiquem à vontade para entrar em contato conosco pelo nosso e-mail [email protected]. Os argumentos lá apresentados são exatamente os mesmos que solicitamos a Vossas Excelências sejam apreciados.

São Paulo, aos 05 de fevereiro de 2020.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 10/03/2020

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo

A sua solicitação de recurso, de protocolo 11401924979, data 05/02/2020, está com o prazo de resposta VENCIDO.

Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 25/03/2020

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo

A sua solicitação de recurso para 2ª instância referente ao acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 11401924979, data 05/02/2020, FOI DEFERIDA.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento
SIC: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento

Decisão da Instância:

Prezado (a) Sr (a).

Seu Recurso de 2ª instância, interposto junto ao presente Protocolo SIC, foi deferido.

Segue em anexo a íntegra da Decisão desta OGE.

Att.

SIC - Serviço de Informações ao Cidadão

OGE - Ouvidoria Geral do Estado

Anexo da Decisão da Instância: O(s) arquivo(s) anexo(s) complementa(m) o parecer do recurso.

Decisão 2ª Instância 044-2020-SIC 11401924979.pdf

[LINK 1: http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=d8fe647a-64fb-4438-ad3b-e6db86912546&acck=d8fe647a-64fb-4438-ad3b-e6db86912546DC98

[LINK 2: https://drive.google.com/file/d/1GceQmHuIfxQLhipCuRRKIADki4a4KHRK/view?usp=sharing]

Resposta:

Prezados Senhores,

A manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento indeferindo o atendimento deste protocolado em sede de primeira instância está no arquivo anexo.

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

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DECISÃO 2a INSTÂNCIA RECURSAL: "7. Diante do exposto, constatada a falta de apreciação do órgão em grau recursal, conheço do recurso, e no mérito, dou-lhe provimento [...]"
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