Informações sobre designação

Protocolo: 74558175460

A/C Secretaria de Planejamento e Gestão

Solicitamos as seguintes informações relativas ao instituto da DESIGNAÇÃO previsto na Lei 10.168/1968, no Decreto-Lei 92/1969, na Lei 1.217/1976, na Lei Complementar 180/1978 e no Decreto 52.833/2008:

Informação 1 (Reforma Administrativa): Qual o quantitativo total de funcionários designados para o exercício de função de comando de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente?

Informação 2 (Substituição Temporária): Qual o quantitativo total de funcionários designados para o exercício de substituição temporária remunerada no caso em que o titular de cargo de comando está temporariamente afastado?

Informação 3 (Cargo Vago): Qual o quantitativo total de funcionários designados para responder pelo expediente de cargo de comando VAGO?

Considerando-se que para dar cumprimento ao § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo todos os órgãos estão obrigados a publicar, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior:

Informação 4: (Artigo 115/CE): As designações para responder pelo expediente de CARGO VAGO são contabilizadas para os efeitos de dar cumprimento ao Artigo 115 da Constituição Estadual?

Informação 5: Considerando-se que um cargo comissionado de comando esteja vago, qual é a diferença concreta entre nomear um servidor para o CARGO VAGO e designar um servidor para responder pelo expediente do mesmo CARGO VAGO, no entendimento desta Secretaria de Planejamento e Gestão?

Informação 6: Considerando-se que um cargo de comando está vago, qual é o critério para escolher-se entre nomear ou designar um servidor para o referido cargo?

Informação 7: Empregados públicos (ou seja, funcionários contratados por órgãos da Administração Indireta - Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, etc.) podem ser designados para responder pelo expediente de cargo de comando em alguma hipótese?

São Paulo, aos 05 de abril de 2017.

Atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 05/04/2017
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 20/04/2017

Prezados Senhores,

Em atenção aos questionamentos constantes no Protocolo nº 74558175460, segue resposta da manifestação dada pela Assessora da Unidade Central de Recursos Humanos, Marcela Cristina Ishikawa:

1. Qual o quantitativo total de funcionários designados para o exercício e função de comando de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente?

R: Considerando os termos do questionamento deduzimos tratar-se de solicitação referente à designações para função de serviço público retribuída mediante pro labore. Uma vez que não temos um sistema único de recursos humanos, foi necessário a extração via Banco de Informações Referentes a pessoal, reflexos e encargos sociais do Estado – BANCÃO, dados referentes ao mês de março. Total de dados consolidados na administração direta (exceto Policia Militar) = 4.121 (quatro mil cento e vinte e um) servidores designados.

2. Qual o quantitativo total de funcionários designados para o exercício e substituição temporária remunerada no caso em que o titular de cargo de comando está temporariamente afastado?

R: Não temos como informar visto que, tais dados somente poderão ser consolidados por meio do Sistema de Despesa de Pessoal do Estado. Sugerimos consultar o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda (para dados da administração direta), no caso das autarquias a solicitação deverá ser individual em cada entidade.

3. Qual o quantitativo total de funcionários designados para responder pelo expediente de cargo de comando VAGO?

R: Uma vez que não temos um sistema único de recursos humanos, foi necessário a extração via Banco de Informações Referentes a pessoal, reflexos e encargos sociais do Estado – BANCÃO, dados referentes ao mês de março.
Total de dados consolidados = 1.769 (hum mil setecentos e sessenta e nove) servidores designados.

4. As designações para responder pelo expediente de CARGO VAGO são contabilizadas para os efeitos de dar cumprimento ao Artigo 115 da Constituição Estadual?

R: o § 5º do artigo 115 da CE assim dispõe: As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior. Assim são contabilizados os cargos vagos, uma vez que designação não é forma de provimento/preenchimento.

5. Considerando-se que um cargo comissionado de comando esteja vago, qual é a diferença concreta entre nomear um servidor para o CARGO VAGO e designar um servidor para responder pelo expediente do mesmo CARGO VAGO, no entendimento desta Secretaria de Planejamento e Gestão?

R. Não é uma questão de entendimento e sim de conceito e governabilidade. Vejamos:

a) Nomeação= forma de provimento de um cargo público – ato do chefe do executivo paulista (no caso da administração direta);

b) Designação= forma de desempenho temporário de servidor para cargos/funções de comando. Forma utilizada para não deixar uma unidade administrativa acéfala até o efetivo provimento do cargo/função de comando devidamente classificado, dentro da estrutura organizacional.

6. Considerando-se que um cargo de comando está vago qual é o critério para escolher-se entre nomear ou designar um servidor para o referido cargo?

R. O critério da governabilidade.

7. Empregados públicos (ou seja, funcionários contratados por órgãos da Administração Indireta – Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas) podem ser designados para responder pelo expediente de cargo de comando em alguma hipótese?

R. empregados públicos nas condições citadas, podem ser designados para RESPONDER PELO EXPEDIENTE DE UMA UNIDADE ADMINISTRATIVA, não são designados pelo expediente de cargos de comando. A diferença é que Responder pelo expediente de uma unidade administrativa não implica em diferença salarial, já na designação para cargo vago de comando o servidor recebe a diferença entre o cargo que ocupa e aquele para o qual está sendo designado.

Atenciosamente,

Marcela Cristina Ishikawa
Unidade Central de Recursos Humanos


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