Gratificações mensais a título de representação nos órgãos da Administração Direta e Autarquias

Protocolo: 66636178510

Solicitamos a listagem completa com a identificação (nome completo e RG) de todas as pessoas para as quais foi concedida e fixada gratificação mensal, a título de representação, nos órgãos da Administração Direta e Autarquias, acompanhada dos correspondentes coeficientes calculados sobre o valor da Unidade Básica de Valor-UBV, instituída pelo art. 33 da Lei Complementar 1.080/2008, nos termos do Decreto 53.966/2009 e com base no inciso III, do art. 135, da Lei 10.261/1968.

Gostaríamos de saber, também, (a) em qual página do Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo as informações sobre gratificações estão detalhadas e disponíveis, bem como (b) qual é o nome do sistema e/ou base de dados em que estas informações estão organizadas e armazenadas, e (c) qual o órgão responsável por este sistema e/ou base de dados.

São Paulo, aos 26 de maio de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 26/05/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 30/05/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 66636178510 , data 26/05/2017, foi REDIRECIONADA AO SIC competente Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão, que poderá melhor analisá-la e processá-la.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

Atenção:
O redirecionamento não altera a contagem do prazo de resposta da sua solicitação. Essa será atendida no prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado, de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 13/06/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP),

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 66636178510, data 26/05/2017, FOI ATENDIDA.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão

Resposta:

--------------------
Prezados,

encaminhamos sua demanda à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, a qual informou conforme segue.

Com referência à solicitação, cabe-nos, no âmbito de nossa atuação, esclarecer:

1.Ao servidor designado para função de Gabinete, missão ou estudo fora do Estado e para função de confiança do Governador, independentemente do regime jurídico de contratação, poderá ser atribuída gratificação de representação;

2. A gratificação de representação para função de Gabinete tem seus valores fixados em decreto específico, atualmente em vigor o Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

2.1. A norma supracitada disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261/68.

3. Na ausência de um Sistema de Recursos Humanos, somente o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda, poderá fornecer a listagem completa das concessões das gratificações aqui citadas;

4. Não existe no Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo, sob a tutela da Ouvidora Geral do Estado, quaisquer informações sobre gratificações detalhadas existentes.

Atenciosamente,
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH

SIC - Serviço de Informações ao Cidadão
Secretaria de Planejamento e Gestão
--------------------

Resposta anexa.

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

Demanda SIC 66636178510.pdf

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 13/06/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro

Prezado Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro,

Aos 26 de maio de 2017, precisamente às 18:30, protocolamos destinado ao SIC da Secretaria da Fazenda sob o número 66636178510 a requisição de acesso a informações públicas referentes às "Gratificações mensais a título de representação nos órgãos da Administração Direta e Autarquias" objeto do presente recurso.

Aos 30 de maio de 2017, precisamente às 09:59, fomos notificados do seguinte:

"Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)
A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 66636178510 , data 26/05/2017, foi REDIRECIONADA AO SIC competente Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão, que poderá melhor analisá-la e processá-la.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)"

Ou seja, a Secretaria da Fazenda redirecionou a responsabilidade pela resposta à Secretaria de Planejamento e Gestão que, ao não redirecioná-la a outro órgão, teria reconhecido ser de fato sua.

Aos 13 de junho de 2017, precisamente às 14:53, recebemos sob a assinatura do SIC da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão uma resposta cujo status seria "FOI ATENDIDA". O teor da resposta, contudo, é impressionante e nos causa espanto. A resposta tanto oferece esclarecimentos que não solicitamos (itens 1, 2, e 2.1), quanto declara que (item 3):

"3. Na ausência de um Sistema de Recursos Humanos, somente o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda, poderá fornecer a listagem completa das concessões das gratificações aqui citadas;"

Ora, tendo conhecimento de que a unidade habilitada e responsável pela resposta não está dentro do organograma da Secretaria de Planejamento e Gestão, mas sim da Secretaria da Fazenda que foi, justamente, a destinatária original de nossa solicitação, perguntamos-nos qual foi o sentido da resposta a nós enviada pelo SIC da SPG sob a luz do item 3 do § 1º do artigo 15 do Decreto 58.052/2012, segundo o qual:

"Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."

Reforçamos que o SIC ao qual endereçamos nossa solicitação foi justamente o da Secretaria da Fazenda.

Solicitamos de Vossa Excelência que tome as providências necessárias para que o SIC da Secretaria de Planejamento e Gestão não seja novamente utilizado como instrumento de "empurra-empurra" entre responsáveis por responder a requisições de acesso a informações públicas.

Vossa Excelência há de concordar que é o cúmulo termos enviado nossa requisição ao órgão correto e, ao fim e ao cabo, recebermos como resposta que o órgão apto a nos atender é, de fato, aquele para o qual protocolamos nossa solicitação. O toque de ironia deste desfecho é o status "FOI ATENDIDA".

São Paulo, aos 13 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/06/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP),

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 66636178510, data 26/05/2017, FOI ATENDIDA.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão

Resposta:

--------------------
Prezados,

encaminhamos sua demanda à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, a qual informou conforme segue.

Com referência à solicitação, cabe-nos, no âmbito de nossa atuação, esclarecer:

1.Ao servidor designado para função de Gabinete, missão ou estudo fora do Estado e para função de confiança do Governador, independentemente do regime jurídico de contratação, poderá ser atribuída gratificação de representação;

2. A gratificação de representação para função de Gabinete tem seus valores fixados em decreto específico, atualmente em vigor o Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

2.1. A norma supracitada disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261/68.

3. Na ausência de um Sistema de Recursos Humanos, somente o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda, poderá fornecer a listagem completa das concessões das gratificações aqui citadas;

4. Não existe no Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo, sob a tutela da Ouvidora Geral do Estado, quaisquer informações sobre gratificações detalhadas existentes.

Atenciosamente,
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH

SIC - Serviço de Informações ao Cidadão
Secretaria de Planejamento e Gestão
--------------------

Resposta anexa.

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

Demanda SIC 66636178510.pdf

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/06/2017

A/C Segunda Instância Recursal

Caro Sr. Ouvidor Geral da Administração,

Após termos enviado nossa requisição de acesso à informação à Secretaria da Fazenda e esta ter redirecionado à Secretaria de Planejamento e Gestão, ao que tudo indica, esta última decidiu afrontar todos os procedimentos. Além de não atender nossa solicitação e de não redirecioná-la ao órgão competente (a própria Secretaria da Fazenda), o SIC da SPG tomou liberdade de ignorar os argumentos que apresentamos à Primeira Instância Recursal e nos responder, em nível recursal, a mesma resposta evasiva e que explicitamente criticamos em nosso recurso.

Diante disso, solicitamos desta Segunda Instância Recursal que tome as necessárias providências para que a Secretaria de Planejamento e Gestão seja formalmente advertida e que nossa requisição seja atendida.

São Paulo, aos 14 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 20/06/2017

Prezado(a) Sr.(a)

Em relação ao seu pedido de acesso – Protocolo SIC nº 66636178510, dirigido à Secretaria de Planejamento e Gestão, informamos que esta Ouvidoria Geral está realizando diligências complementares com vistas à adequada instrução do procedimento. Tão logo tenhamos retorno, o(a) Sr.(a) será cientificado(a).

Atenciosamente,

Michel Kurdoglian Lutaif
Assistente Técnico
Ouvidoria Geral do Estado
Secretaria de Governo

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 07/07/2017

Prezado Sr.,

Encaminho em anexo a decisão desta Ouvidoria Geral do Estado referente ao recurso de segunda instância interposto no âmbito do Protocolo SIC nº 66636178510.

Informo ainda que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052/2012, há a possibilidade de interposição de novo recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, constituída nos termos do Decreto nº 60.144/2014.

Atenciosamente,

Ana Lucia Moreira
Oficial Administrativo
Ouvidoria Geral do Estado
Secretaria de Governo

Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 09/07/2017

Mensagem enviada por e-mail.

De: LAI AEPPSP [email protected]
Para: Ana Lúcia Moreira [email protected]
Cópia: Michel Kurdoglian Lutaif [email protected], LAI Transparência Brasil [email protected]

Prezada Ana,

Lamentamos a decisão da Ouvidoria. Infelizmente, desconsiderou-se completamente o jogo de empurra-empurra articulado entre a SEFAZ e a SPG. Sendo a SEFAZ o órgão para o qual dirigimos nossa solicitação de acesso, parece-nos que a Ouvidoria aderiu à narrativa fantasiosa de que a SPG (órgão para o qual a SEFAZ redirecionou nossa solicitação) estaria em pleno exercício da razão e agindo de boa fé ao negar o acesso informando que a custódia da informação solicitada seria da SEFAZ e, assim, estaria concluído o trâmite com sucesso. Em nosso recurso à Primeira Instância argumentamos exaustivamente buscando justamente a prevenção deste expediente pernicioso, conforme você própria pode verificar aqui:

http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/gratificacoes-mensais-a-titulo-de-representacao-nos-orgaos-da-administracao-direta-e-autarquias

Gostaríamos que a decisão da Segunda Instância Recursal fosse reconsiderada pelo Sr. Ouvidor Geral do Estado, antes de oficializarmos o recurso à Terceira Instância Recursal. Na impossibilidade disto, solicitamos então a sua orientação para oficializarmos nosso recurso, uma vez que no sistema oficial do SIC.SP tal operação está indisponível. A minuta de nosso recurso à Terceira Instância também está no link acima, para seu conhecimento.

Somos gratos à prestatividade sua e do Sr. Michel, e despedimo-nos com a certeza de que estamos juntos na longa jornada para mudarmos esta cultura de sigilo e desrespeito à legislação, para uma cultura de transparência que tanto resiste a ser aceita por dirigentes de nosso antiquado Governo do Estado de São Paulo.

São Paulo, aos 09 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 2ª instância referente ao protocolo 66636178510, FOI INDEFERIDO pela Ouvidoria Geral do Estado - OGE, contra a decisão que negou seu pedido de acesso a documentos, dados ou informações.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Prezado Sr .

Seu Recurso de 2ª instância, interposto junto ao presente Protocolo SIC, foi indeferido.

Segue em anexo a íntegra da Decisão desta OGE.

Att.

Ana Lucia Moreira
SIC - Serviço de Informações ao Cidadão
OGE - Ouvidoria Geral do Estado

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso.

Decisão 2ª Instância 133-2017 - SIC 66636178510.pdf

Resposta do Recurso:

Segue anexa decisão da OGE.

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

Decisão 2ª Instância 133-2017 - SIC 66636178510 (2).pdf

Neste caso, informamos que o interessado tem o direito de interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de acordo com o Decreto nº 58.052, de 16/05/2012, art. 21.

O prazo para entrar com recurso é de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Se desejar recorrer à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, siga um dos procedimentos abaixo:

- Acesse o link recurso 3ª instância e preencha o formulário.
- Dirija-se a um dos postos de atendimento SIC com o número do protocolo do pedido.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Recurso - 3º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

A/C Terceira Instância Recursal

Prezados,

Diante da negativa de acesso à nossa solicitação, em nosso recurso à Primeira Instância Recursal explicamos que o órgão que nos forneceu o protocolo número 66636178510 foi a SECRETARIA DA FAZENDA, e não a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

A SECRETARIA DA FAZENDA, por sua vez, direcionou nossa solicitação à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

Finalmente, esta negou o acesso à solicitação que solicitamos alegando que "somente o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da SECRETARIA DA FAZENDA, poderá fornecer a listagem completa das concessões das gratificações aqui citadas".

Não é possível que seja aceitável pela Segunda Instância Recursal este jogo em que a SEFAZ repassa nossa solicitação para a SPG e esta nega alegando que a responsabilidade pela informação solicitada é da SEFAZ.

O Decreto 58.052/2012 esclarece, em seu artigo 71, inciso III, que "agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação", é uma daquelas que "constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público".

Se não tivéssemos alertado a Primeira Instância Recursal quanto ao jogo de "empurra-empurra" articulado entre a SEFAZ e a SPG, não há dúvidas de que estaríamos presumindo boa fé dos agentes envolvidos. Entretanto, argumentamos detalhadamente à Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro, e também à Segunda Instância Recursal, quanto aos procedimentos ilegais articulados por meio dos SICs dos dois órgãos.

A Segunda Instância Recursal, finalmente, ignorou a questão central de nosso recurso, e aderiu à articulação SEFAZ-SPG, que acabou sendo bem-sucedida, uma vez que o Ouvidor Geral do Estado, o Sr. Gustavo Ungaro, optou por focar sua Decisão OGE/LAI nº 133/2017 no equivocado princípio de que, em algum momento, nós teríamos demandado a SPG. Não! Conforme exaustivamente argumentamos, nossa solicitação desde o início foi direcionada precisamente à SEFAZ. Deste modo, o Sr. Ouvidor Geral do Estado ignorou a engrenagem articulada entre SEFAZ e SPG e, efetivamente, embarcou naquela armação, conforme pode-se verificar nos itens 3 a 7 de sua Decisão, onde afirma que o ente público recorrido para fornecer o acesso às informações requeridas seria incompetente, sendo que nossa solicitação foi direcionada justamente ao órgão público competente: a SEFAZ.

Entretanto, nenhuma providência foi tomada no sentido de atender nossa solicitação, tampouco de superar o dolo e a má-fé com que a mesma foi analisada e jogada de um órgão para o outro para enterrá-la, como, de fato, conseguiram.

Diante do exposto, recorremos a esta Terceira Instância Recursal solicitando:

1. Que a informação pública que solicitamos seja entregue pela SECRETARIA DA FAZENDA, e;

2. Que as condutas descritas no "caput" do artigo 71 do Decreto 58.052/2012, particularmente aquelas descritas em seu inciso III (agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação), sejam apuradas e punidas na forma da legislação em vigor, e que os agentes públicos responsáveis sejam devidamente processados e respondam por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nos termos da legislação em vigor (cf. § 1º e § 2º).

São Paulo, aos 17 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]


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