Dados de filiados a partidos políticos

Olá. O art. 19 da lei 9.096/1995, estabelece que "o partido (...) deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos". A lei fala, portanto, em publicação desses dados. Assim, gostaria de obter a lista atualizada de todos os partidos, com os dados previstos na lei (nomes, título de eleitor e seção), por partido e UF, em um arquivo em formato CSv, separado por ";" e encoding UTF-8. Gostaria ainda que o TSE informasse se possui o dado do CPF dos filiados.

Pedido enviado para: Tribunal Superior Eleitoral
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Manoel Galdino
  • Pedido LAI realizado em: 19/08/2019
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Manoel Galdino
  • Em: 22/08/2019

A Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral confirma o recebimento de sua mensagem.

Informo a Vossa Senhoria que a Assessoria de Gestão Estratégica deste Tribunal prestou o seguinte esclarecimento:

"Os dados solicitados encontram-se disponíveis na página de Relação de Filiados:

http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/relacao-de-filiados"

Já a Corregedoria-Geral Eleitoral deste Tribunal prestou as seguintes informações:

"Inicialmente, cabe informar que o CPF não está entre as informações obrigatórias constantes do Filiaweb.

No cadastro eleitoral, há campo para registro do CPF, embora a coleta da informação não seja obrigatória e, portanto, não está registrada para todos os eleitores.

Relativamente ao pedido de acesso ao CPF dos filiados constante do relato, temos as seguintes referências normativas:

Lei nº 9.096, de 1995

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outrubo de cada ano, o partido por seus órgão sde direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eletorais, para arquivameto, publicaçõa e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Resolução-TSE nº 21.538, de 2003

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I).

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao Sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Resolução-TSE 23.435, de 2015

“Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

(...)

VII – referentes a informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

(...)

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), da carteira funcional e do passaporte de magisrados e servidores.

Dos dispositivos mencionados pode-se concluir, com base no art. 19 da Lei nº 9.096, que incumbe à Justiça Eleitoral divulgar os dados de filiados que foram encaminhados pelos partidos (ou seja, o CPF não está incluído).

Já do art. 29 da Resolução TSE nº 21.538, de 2003, em especial de seu § 3º, se observa que o CPF não está elencado entre os dados de acesso restrito. Porém, o § 4º permite a ampliação da restrição quando a privacidade do cidadão estiver comprometida.

A Resolução TSE 23.435, de 2015, ao regulamentar, no âmbito do TSE, a Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação) fez constar o CPF dos magistrados e servidores entre os dados de caráter pessoal, cujo fornecimento não é possível.

Por fim, cabe ainda ressaltar que esta Justiça Eleitoral, como mantenedora de banco de dados pessoais de eleitores e de filiados, deve ainda observância à Lei 13.709. de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que entrará em vigor na forma de seu art. 65."

O Tribunal Superior Eleitoral agradece o contato.

Tribunal Superior Eleitoral
Ouvidoria
Setor de Administração Federal Sul - SAFS - Quadra 7
Lotes 1/2 - 8º andar - Sala A860 - Brasília(DF) - 70070-600


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