Cópia completa e atualizada do arquivo no formato Microsoft Access do Ementário UCRH

Protocolo: 40261918692

A/C Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Prezados,

Solicitamos cópia completa e atualizada do arquivo eletrônico criado no sistema de gerenciamento de banco de dados Microsoft Access denominado "Ementário UCRH" utilizado pela Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE) para catalogar os documentos técnicos produzidos pela área.

Por não se tratar dos documentos propriamente ditos (em cujo rol poderiam, eventualmente, haver documentos classificados), mas apenas de seu catálogo (ou seja, de informações que fazem referência aos documentos), buscando presumir boa fé, antecipamos que temos a expectativa de que não sejam utilizados expedientes malabares visando não franquear acesso ao banco de dados requerido.

A propósito, solicitamos, também, que o(a) servidor(a) em posição de comando responsável pela resposta ao presente requerimento seja devidamente identificado(a) com seu nome completo, RG e cargo.

São Paulo, 11/09/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Pedido LAI realizado em: 11/09/2019
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 09/10/2019

Prezados Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP,

Em atenção ao protocolo SIC nº 40261918692, segue resposta da área responsável:

"O pedido em questão já foi respondido:

1. Em 27/6/2019 – Protocolo SIC Nº 670571912037;

2. Em 29/08/2019 – Protocolo SIC Nº 792441914414.

Assim sendo, não existe nenhum fato novo que provoque nova manifestação.

Atenciosamente,

Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado”

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
[email protected] | Telefone (11) 3243-3683 | Fax (11) 3243-3500
Avenida Rangel Pestana, 300 – São Paulo – SP – CEP 01017-911
www.fazenda.sp.gov.br/sic
www.sic.sp.gov.br

Recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 10/10/2019

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Prezado Sr. Secretário da Fazenda e Planejamento,

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado não tem conduzido as respostas para as requisições de acesso a informações públicas realizadas por nossa entidade da melhor forma. O que temos notado é uma reiterada falta de profissionalismo e de comprometimento com a boa prestação do serviço público e com o cumprimento da legalidade que gostaríamos que fossem verificadas mais de perto por Vossa Excelência.

A referida Coordenadoria CRHE é a área central de Recursos Humanos do grandioso Estado de São Paulo. Sua atuação impacta mais de 500.000 servidores públicos. Vimos tentando por meio de três requisições de acesso, cada uma com um objeto distinto da outra, obter acesso a informações públicas produzidas pela CRHE. Entretanto, como Vossa Excelência pode verificar, em todas as respostas da área e em todas as "dobradinhas" realizadas em parceria com a primeira instância recursal tem sido promovida uma confusão que nos leva a questionar a boa vontade e o profissionalismo das áreas.

Verifique só que no caso do pedido de acesso objeto do presente recurso nós requisitamos "Cópia completa e atualizada do arquivo no formato Microsoft Access do Ementário UCRH" em 11/09/2019 por meio do SIC nº 40261918692.

Entretanto, a CRHE negou nosso requerimento sob a justificativa equivocada de que:

"O pedido em questão já foi respondido:

1. Em 27/6/2019 – Protocolo SIC Nº 670571912037;
2. Em 29/08/2019 – Protocolo SIC Nº 792441914414.

Assim sendo, não existe nenhum fato novo que provoque nova manifestação."

Não sabemos se houve realmente uma falta de compreensão ou a falta de compromisso de atender nossa entidade e a própria Lei de Acesso à Informação. Se for caracterizado dolo ou má fé, os responsáveis poderão estar incorrendo em conduta ilícita que enseja responsabilidade, podendo o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

No pedido realizado em 12/06/2019 e respondido em 27/06/2019 sob o SIC nº 670571912037 o que requisitamos foi a relação dos documentos técnicos elaborados pela UCRH desde 2010. Não fomos atendidos.

Já no pedido realizado em 18/07/2019 e NEGADO em 22/08/2019 sob o SIC nº 792441914414 o que requisitamos foram apenas algumas informações técnicas referentes à base de dados do sistema Ementário UCRH, base esta que não consta no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD. Também não fomos atendidos.

Negados ambos os requerimentos, fizemos uma terceira tentativa de obter acesso a, pelo menos, um dos tipos de informações públicas sob a guarda da CRHE/UCRH. Trata-se do pedido realizado em 11/09/2019 e NEGADO em 09/10/2019 sob o SIC nº 40261918692, objeto deste recurso, no qual requisitamos uma cópia completa e atualizada do arquivo no formato Microsoft Access do Ementário UCRH.

Veja só, Sr. Secretário, que a justificativa da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado para NEGAR o nosso pedido de acesso a informação pública não faz qualquer sentido, pois trata-se de objeto distinto. Como pode a CRHE alegar NEGAR nossa solicitação sob a alegação de que "FOI ARQUIVADA, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO"?

Já conhecendo o histórico da forma de agir dessa área na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação pública realizados por nossa entidade, ainda insistimos em presumir boa fé em nosso requerimento, advertindo a área do seguinte (isso está no corpo do próprio pedido de acesso):

"Por não se tratar dos documentos propriamente ditos (em cujo rol poderiam, eventualmente, haver documentos classificados), mas apenas de seu catálogo (ou seja, de informações que fazem referência aos documentos), buscando presumir boa fé, antecipamos que temos a expectativa de que não sejam utilizados expedientes malabares visando não franquear acesso ao banco de dados requerido."

Conforme percebe-se, nossa advertência e presunção de boa fé foram solenemente ignoradas pela CRHE, infelizmente. Os "expedientes malabares" que queríamos evitar foram utilizados, mais uma vez.

Foi ignorado, também, nosso requerimento para que o servidor público responsável pela resposta fosse devidamente identificado:

"A propósito, solicitamos, também, que o(a) servidor(a) em posição de comando responsável pela resposta ao presente requerimento seja devidamente identificado(a) com seu nome completo, RG e cargo."

Diante deste quadro difícil e inacreditável de flagrante desrespeito à Lei de Acesso à Informação, ao Decreto 58.052/2012 e a mais um de nossos pedidos de acesso a informações que são PÚBLICAS, vimos a Vossa Excelência na esperança de que, talvez, tenha prestígio e autoridade junto à CRHE para determinar-lhes que interrompam imediatamente o cometimento das condutas ilícitas tipificadas no artigo 71 do Decreto 58.052/2012 e entreguem as informações solicitadas.

Para conhecimento:

"Decreto 58.052/2012, CAPÍTULO V - Das Responsabilidades

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
[...]
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
[...]
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;"

ATENÇÃO: Na eventualidade deste recurso não ser respondido pela pessoa do Sr. Secretário da Fazenda e Planejamento, Digníssimo Dr. Henrique Meirelles, requeremos que o servidor público responsável pela resposta seja devidamente identificado com seu nome completo, RG e cargo, para que, na eventualidade de que se constitua conduta ilícita, o faça com a plena consciência de que poderá ser administrativa e criminalmente responsabilizado.

São Paulo, 10/10/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 27/10/2019

A/C Segunda Instância Recursal

Prezados,

Nossa entidade tem sido reiteradamente ignorada nos requerimentos de acesso a informações públicas direcionados à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado. Na resposta ao requerimento objeto do presente recurso, estamos com dificuldade de não presumir dolo ou má-fé na análise do nosso pedido, o que poderia caracterizar crime de responsabilidade do(s) agente(s) responsável(is). A Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda, por sua vez, decidiu ignorar de vez nosso recurso a ela direcionado. Nos resta, portanto, recorrer à Ouvidoria Geral do Estado, com a autoridade de instância recursal que lhe compete, para que avalie a pertinência, justeza e simplicidade do nosso requerimento, e tome as providências que considerar corretas e necessárias. Visando também não duplicarmos desnecessariamente a exposição de nossos argumentos, pedimos a Vossas Excelências que considerem o teor do recurso que elaboramos à Primeira Instância Recursal, pois nossas considerações estão todas bem contidas ali.

Vale uma observação: caso a OGE necessite entrar em contato conosco por e-mail para que respondamos se estamos satisfeitos com alguma justificativa sem sentido para negar acesso a informações PÚBLICAS enviada pela CRHE ou pela Primeira Instância Recursal, por favor, considerem que, da última vez em que isso ocorreu, vosso e-mail caiu em nossa caixa de SPAM e, consequentemente, não tomamos conhecimento naquele prazo exíguo de um dia. Confiamos no bom senso da OGE para avaliar com justiça se a eventual resposta é satisfatória, ou se trata-se de subterfúgio que pode ser caracterizado como dolo ou má-fé e, consequentemente, passível de sanções administrativas e penais por crime de responsabilidade dos agentes envolvidos.

São Paulo, 27/10/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta da Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 08/11/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Data: sex, 8 de nov de 2019 17:49
Assunto: Protocolo Sic nº 40261918692
Para: <[email protected]>

Prezado(a) Sr.(a)

Em relação ao seu pedido de acesso – Protocolo Sic nº 40261918692, dirigido à Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento , informamos que esta Ouvidoria Geral está realizando diligências complementares com vistas à adequada instrução do procedimento. Tão logo tenhamos retorno, o Sr. será cientificado.

Atenciosamente,

Ana Lucia

Ouvidoria Geral -SIC

Resposta da Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 27/11/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Para: <[email protected]>
Data: Wed, 27 Nov 2019 11:26:47 -0300
Assunto: Protocolo Sic nº 40261918692

Prezado Senhor

Em atenção ao Protocolo Sic nº 40261918692, segue a resposta da Secretaria de Fazenda e Planejamento para conhecimento e manifestação sobre continuidade do recurso até 28/11.

Atenciosamente,

Manuella
Ouvidoria Geral - SIC

ANEXO: Recurso SIC ementário.docx (83 KB)

==========

À vista da solicitação do SIC – Ouvidoria Geral, no e-mail datado de 20 de setembro de 2919, cabe esclarecer:

1. As informações existentes no controle ementário, não estão tabeladas de forma que seja possível a extração pura dos dados desejados; como o próprio nome diz, “ementário” é o conjunto de “ementas” onde constam relatos breves de uma explanação para direcionar técnicos da área, dar busca em determinada informação que subsidiou a análise de um processo e ou manifestação fundamentada de proposta de legislação.

Pra melhor elucidar seguem as telas com as devidas orientações do citado controle de informações (Ementário):

Observa-se que para o assunto escolhido existem informações a serem pesquisadas. Observa-se também a ementa e o numero da informação sobre o tema apontado na tela (1-303)

Nesta “ementa” não existe qualquer dado que não possa ser divulgado, pois está genérica. O que significa esta tela? Significa que no ano de 1995 foi elaborada uma informação sob o numero 0.164 com o seguinte tema: Acumulação de Cargos: Servidor aposentado em cargo. Para conhecer o teor da manifestação é necessário dar busca na informação. A Informação numerada utilizada para análise do assunto traz situação pessoal e funcional de um determinado servidor, que entende-se por natureza não ser documentos de interesse público definido pela Lei de Acesso.

Neste caso a própria ementa traz informação pessoal do servidor, e o assunto da informação oferecida sob o numero 0.354/2019. Na hipótese de fornecido relatório das “ementas” existentes no controle “ementário”, teria que ser feito esforço no sentido de excluir todo e qualquer dado preservado pela Lei de Acesso.

2. Com referência a negativa de acesso, alegada pelo cidadão, cabe esclarecer que foi dada ao requerente, em 10 de julho do ano em curso, a oportunidade de consultar in loco e sem tempo discriminado o citado banco de dados, bem como a de solicitar informações impressas.

3. Como já esclarecido em 12 de agosto do ano em curso, “O objetivo da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a informação) é ampliar o acesso de qualquer cidadão a informações e dados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização de programas, serviços prestados e outros. Neste contexto não podem ser considerados, por exemplo, informações/manifestações próprias de um órgão especifico, no caso do órgão central de recursos humanos, fornecidas a outros servidores e órgãos, nas quais contenham situações relativas à vida funcional ou ainda de suas vidas privadas; dados de projetos; informações atinentes a atos decisórios ou administrativos concluídos ou em fase de tramitação; e assuntos sob segredo de justiça.”

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 29/11/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Para: <[email protected]>
Data: Sex, 29 nov 2019 17:40:37 -0300
Assunto: PROTOCOLO SIC 40261918692

Prezado (a) Sr(a).,

Encaminho em anexo a decisão desta Ouvidoria Geral do Estado referente ao recurso de segunda instância interposto no âmbito do Protocolo SIC 40261918692.

Informo ainda que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052/2012, há a possibilidade de interposição de novo recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, constituída nos termos do Decreto nº 60.144/2014.

Atenciosamente,

Ouvidoria Geral – SIC

=====

Despacho

Assunto: DECISÃO OGE/LAI nº 384/2019

PROTOCOLO SIC 40261918692

SECRETARIA: Secretaria da Fazenda e Planejamento

ASSUNTO: Pedido de informação formulado por Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo

EMENTA: Acesso à cópia completa e atualizada do arquivo no formato Microsoft Access do Ementário UCRH. Supressão de instância. Informações complementadas. Perda de objeto.

DECISÃO OGE/LAI nº 384/2019

1. Tratam os presentes autos de pedido formulado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, número SIC em epígrafe, para acesso à íntegra dos pagamentos de propaganda veiculada em emissora determinada.

2. Em resposta, o ente enviou as informações solicitadas. O silêncio do ente em grau recursal motivou o apelo cabível a esta Ouvidoria Geral, conforme atribuição estipulada pelo artigo 32 do Decreto nº 61.175/2015.

3. Instado a sanar a supressão de instância, o ente enviou as informações. Cientificado, o interessado não se manifestou, sendo razoável concluir pelo atendimento da demanda, nos termos da LAI.

4. Assim, tendo em vista o atendimento da solicitação, ainda que de forma extemporânea, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011, ausentes as hipóteses recursais previstas no artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012.

5. Publique-se no sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dando-se ciência aos interessados. Na ausência de nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

São Paulo, 29 de novembro de 2019.

Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 11/12/2019

De: Contato Agesp <[email protected]>
Date: qua., 11 de dez. de 2019 às 23:22
Subject: Re: Protocolo Sic nº 40261918692
To: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>

Prezada Manuela,

Referente ao Protocolo SIC 40261918692, agradecemos as providências tomadas até o momento. Contudo, esta sistemática adotada pela OGE de solicitar manifestação por e-mail em prazo exíguo, de 1 ou 2 dias, inferiores aos prazos mínimos proporcionados ao solicitante na Lei de Acesso à Informação e no Decreto 58.052, tem gerado problemas. Nós não vimos a mensagem enviada a nós pela OGE para que nos manifestássemos. Estamos mudando nosso provedor de hospedagem e isso nos causou alguns problemas. Apesar disso, concordamos integralmente com os questionamentos e exigências feitas pela OGE à Secretaria da Fazenda e Planejamento que, por sua vez, ignorou todas as questões colocadas por vocês.

Resta evidente, portanto, que ao contrário do que se concluiu equivocadamente na Decisão OGE/LAI nº 384/2019, em cujo item 3 afirma que "Cientificado, o interessado não se manifestou, sendo razoável concluir pelo atendimento da demanda, nos termos da LAI.", a demanda não foi atendida.

Solicitamos que, em atendimento ao item 5 da referida Decisão a nós enviada em 29/11/2019, a presente mensagem eletrônica seja considerada, para todos os efeitos, como manifestação em prazo inferior a 15 (quinze) dias, e que os autos não sejam arquivados enquanto as exigências feitas pela OGE à Secretaria da Fazenda e Planejamento não sejam efetivamente atendidas.

Nosso pedido de acesso no qual "Solicitamos cópia completa e atualizada do arquivo eletrônico criado no sistema de gerenciamento de banco de dados Microsoft Access denominado "Ementário UCRH" utilizado pela Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE) para catalogar os documentos técnicos produzidos pela área" não foi atendido e, concordando com as alegações da OGE, não há razões que justifiquem a negativa de acesso.

Não saberiam os técnicos daquela área que um arquivo Access, tal como o referido "Ementário UCRH", pode ser facilmente copiado e compartilhado tal como qualquer planilha Excel ou documento Word?

Entendemos por bem que seja reforçado junto ao responsável pela resposta na Secretaria da Fazenda e Planejamento que, conforme determina o Decreto 58.052/2012 em seu artigo 71, caracterizado dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação, os responsáveis poderão estar incorrendo em conduta ilícita que enseja responsabilidade, podendo o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Talvez esta advertência possa motivar aqueles servidores a cumprirem a legislação e a disponibilizarem sem grandes traumas o arquivo eletrônico contendo o banco de dados do Ementário UCRH.

Gratos pela sua atenção, despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, 11/12/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta da Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 12/12/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Date: qui, 12 de dez de 2019 11:22
Subject: Re: Protocolo Sic nº 40261918692
To: Contato Agesp <[email protected]>

Prezados,

Infelizmente, o sistema SIC.SP não comporta todo o encaminhamento de mensagens dentro do sistema, mas, como todo sistema eletrônico, ele está em contante aprimoramento. No entanto, o sistema SIC.SP não é gerido por esta OGE, e sim pela Central de Atendimento ao Cidadão - CAC do Arquivo Público do Estado.

A sistemática encontrada pela OGE para atendimento das demandas antes da decisão final da Ouvidora Geral é a possível no momento, mas também se encontra em constante aprimoramento.

A Decisão OGE/LAI nº 384/2019 de perda de objeto não impede que o solicitante interponha recurso a CEAI - Comissão Estadual de Acesso à Informação no prazo legal.

Atenciosamente,

Manuella

SIC - Ouvidoria Geral do Estado

Recurso - 3º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 13/01/2020

A/C Terceira Instância Recursal

Prezados,

A Segunda Instância Recursal, digníssima Ouvidoria Geral do Estado, tem adotado um procedimento no nosso entender irregular e equivocado, por meio do qual questiona ao interessado na abertura de informação pública, por e-mail, com prazo exíguo de dois dias para manifestação, se a resposta enviada pelo órgão demandado é satisfatória. A ausência de resposta neste prazo não regulamentar tem sido equivocamente deduzido, de modo automático, pela Ouvidoria Geral do Estado (os GRIFOS são nossos):

"3. Instado a sanar a supressão de instância, o ente enviou as informações. Cientificado, o interessado não se manifestou, SENDO RAZOÁVEL CONCLUIR PELO ATENDIMENTO DA DEMANDA, nos termos da LAI.

4. Assim, TENDO EM VISTA O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO, ainda que de forma extemporânea, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011, ausentes as hipóteses recursais previstas no artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012."

Contudo, o referido artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011, nada trata sobre "perda superveniente de objeto". Ademais, o artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012 determina que a Segunda Instância Recursal tem a responsabilidade por deliberar sobre:

"I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;"

Causa estranhamento que a Ouvidoria Geral do Estado considere razoável concluir pelo atendimento da demanda, nos termos da LAI, como consequência do interessado não ter se manifestado fora do processo, por e-mail, no exíguo intervalo de tempo oferecido.

Cria-se a impressão de que a Ouvidoria Geral do Estado, neste e em outros casos similares, resolveu aderir ao "baile da performance", no qual o órgão faz de conta que concedeu acesso, e a Ouvidoria Geral do Estado faz de conta que concorda porque o interessado não contestou. Entretanto, a Ouvidoria Geral do Estado tem todos os recursos humanos, cognitivos e materiais necessários para fazer uma avaliação criteriosa, razoável e racional e deliberar com profissionalismo e ética se uma demanda efetivamente foi ou não foi atendida pelo órgão demandado, sem precisar valer-se deste tipo de expediente.

Por consequência desta "valsa" da qual a Ouvidoria Geral do Estado tem feito par com a Secretaria da Fazenda e Planejamento para driblar esta e outras negativas de acesso a informações PÚBLICAS pleiteadas, não nos resta outra alternativa que não seja recorrer a esta Terceira Instância Recursal.

Desta forma, reiteramos nossa solicitação realizada em 11 de setembro de 2019 sob o prococolo SIC 40261918692:

"Solicitamos cópia completa e atualizada do arquivo eletrônico criado no sistema de gerenciamento de banco de dados Microsoft Access denominado "Ementário UCRH" utilizado pela Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE) para catalogar os documentos técnicos produzidos pela área."

São Paulo, 13/01/2020

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP


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