Base de dados de prestação de contas do ano de 2018 do programa de Inovação Educação Conectada

Solicito acesso a base de dados com informações em formato aberto das prestações de contas de 2018 das escolas que receberam recursos do programa de Inovação Educação Conectada.

Pedido enviado para: FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Bianca Berti
  • Pedido LAI realizado em: 10/12/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 10/12/2019

Prezado Senhor,

Esclarecemos que conforme o inciso I, do art. 13 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação- LAI, não serão atendidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão- SIC pedidos “ genéricos. ” É aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, programa, etc.).

Assim posto, face a esses esclarecimentos, informamos que o pedido SIC 23480028509201985 foi negado com fulcro no inciso em comento, indicamos que seja feito um NOVO pedido de informação, onde o requerente exponha de forma clara e sucinta a solicitação.

Ademais, informamos que o prazo recursal em 1ª instância referente a este pedido, expira-se em 10 dias.

Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE

Recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 10/12/2019

O pedido é específico: a base de dados com as prestações de contas de 2018 das escolas que receberam recurso do PIEC. Como a informação requerida é a base de dados, um recorte de localização resultaria em informação incompleta, e portanto um desrespeito ao direito fundamental de acesso a informação.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 11/12/2019

Prezado Senhor,

Esclarecemos que conforme o inciso I, do art. 13 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação- LAI, não serão atendidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão- SIC pedidos “ genéricos. ” É aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, programa, etc.).

Assim posto, face a esses esclarecimentos, informamos que o recurso SIC 23480028509201985 foi negado com fulcro no inciso em comento, indicamos que seja feito um NOVO pedido de informação, onde o requerente exponha de forma clara e sucinta a solicitação.

Ademais, informamos que o prazo recursal em 1ª instância referente a este pedido, expira-se em 10 dias.

Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE

Recurso - 2º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 11/12/2019

Se o pedido de informação é uma base de dados, e a administração pública indefere o pedido alegando falta de especificidade, na prática está inviabilizando que a sociedade civil tenha acesso a informações para controle social, o que é ilegal e vai contra os princípios da boa administração e da publicidade.

Ademais, o pedido está bastante claro e recortado: pelo programa dos quais se pede a prestação de contas e do ano em questão. Se tiver que realizar pedidos por município, a administração pública estaria exigindo que o requerente realizasse mais de 5 mil pedidos para o órgão, colocando em cima do cidadão uma barreira à transparência injustificável, na medida em que se pede apenas o acesso a uma base de dados e a administração possui plena capacidade técnica de dar este acesso.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 11/12/2019

Prezado Senhor,

Esclarecemos que conforme o inciso I, do art. 13 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação- LAI, não serão atendidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão- SIC pedidos “ genéricos. ” É aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, programa, etc.).

Assim posto, face a esses esclarecimentos, informamos que o recurso SIC 23480028509201985 foi negado com fulcro no inciso em comento, indicamos que seja feito um NOVO pedido de informação, onde o requerente exponha de forma clara e sucinta a solicitação.

Ademais, informamos que o prazo recursal em 1ª instância referente a este pedido, expira-se em 10 dias.

Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE

Recurso - 3º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 11/12/2019

O FNDE infelizmente vem repetindo o mesmo argumento, ignorando as contra-argumentações e nega-se a dar acesso a base de prestação de contas do PIEC. Como afirmado anteriormente, o pedido foi claro: queremos a base das prestações de contas referente ao ano de 2018.

A resposta repetida do FNDE é que o pedido é genérico, definido por não especificar "quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, programa, etc.". O pedido é específico no programa e no ano em que foi executado. Para fins de controle social da execução deste programa importa receber toda sua base de prestação de contas. Um recorte adicional por "localização"ou "etc." resultaria na não concessão da informação. Se estamos tratando de uma base de dados, a informação requerida diz respeito justamente a todas as escolas que receberam recursos do programa.

Não há qualquer limitação técnica da parte da autarquia em fornecer acesso a essa base. Por outro lado, ao exigir que haja especificação da localização quando se pede a base referente a todos os beneficiários do programa, o governo federal está inviabilizando o acesso a informação, jogando sobre a sociedade civil a responsabilidade de enviar pedidos por municípios. Teria o requerente que passar dias enviando mais de 5 mil pedidos?

A não ser que o FNDE entenda que a sociedade civil não possa controlar seus programas tendo acesso a documentos públicos (e que não são propriedade desta autarquia), não há razões para negar acesso a essa base de dados.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 12/02/2020

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação NUP 23480.028509/2019-85, direcionado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

A entidade deverá disponibilizar ao requerente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta decisão, o acesso à base de dados com informações em formato aberto das prestações de contas de 2018 das escolas que receberam recursos do Programa de Inovação Educação Conectada. A informação ou o comprovante de entrega deverá ser postado diretamente no e-SIC, na aba “Cumprimento de Decisão”, no prazo acima mencionado.



MARCOS GERHARDT LINDENMAYER

OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO – ADJUNTO - SUBSTITUTO


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