Procedimento de escolha do Presidente do Tribunal de Justiça - TJDFT

Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011), solicito saber qual é o procedimento de escolha do Presidente do Tribunal de Justiça do DFT. Favor especificar quais são os critérios observados, qual o método de escolha, em quantas etapas o processo é feito, como são avaliados possíveis candidatas e candidatos.

Pedido enviado para: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Nível federativo: Estadual
DF

  • Pedido disponibilizado por: Artigo 19
  • Pedido LAI realizado em: 08/01/2016
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Artigo 19
  • Em: 11/01/2016

"Em resposta a sua manifestação, informamos que os procedimentos para escolha do Presidente do TJDFT estão regulamentados no Regimento Interno do TJDFT, disponível no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), aba “Publicações”. Para facilitar, segue o link: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft .
Esse documento, em seus artigos 3º, 24 e 307 a 311, determina que o Presidente da Instituição é eleito pelo Tribunal Pleno para mandato de dois anos (não sendo admitida a reeleição). A eleição do Presidente do Tribunal recairá nos três desembargadores mais antigos que não estejam impedidos de ocupar o cargo. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação. O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores e é considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos. Se não for alcançado o número de votos previsto, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só concorrerão os três mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser votados os dois que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais moderno se alcançarem os três a mesma votação. Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais antigo."

Recurso - 1º Instância

  • Por: Artigo 19
  • Em: 08/03/2017

A ARTIGO 19 considerou a resposta satisfatória e não foi necessário protocolar recurso.


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